150 151 Palavras-chave. Sindicalismo. Crise. Possi- monia normativa tendo em vista que o consti- tonomia sindical, por seu turno, potencializa a lhadores, podados em suas possíveis funções bilidades argumentativas. Imperativo Kantia- tuinte de 1988 manteve em vigor no direito pá- estruturação e a força da organização sindical, representativas e assistenciais. Enfim, em mui- no. trio os vetustos institutos da unicidade sindical a unicidade sindical forja entes monopolizado- tos casos, são criados verdadeiros feudos nos (artigo 8º, II, CF/88), da organização monolítica res da vontade da categoria, adelgaçando a sindicatos, dominados sistemática e historica- Introdução dos trabalhadores em categorias profissionais participação democrática no seu interior. mente por grupos de interesses que se valem (artigo 8º, II, CF/88), do poder normativo da do sistema como forma de manutenção do po- O presente artigo pretende desenvolver Justiça do Trabalho (artigo 114, CF), da repre- Neste contexto, o princípio da liberdade as- der e de privilégios. uma análise dos problemas que solapam o sentação classista no judiciário laboral (chama- sociativa também é combalido pelo instituto sindicalismo no Brasil a partir de um enfoque dos juízes classistas ou leigos – artigo 115-117, da contribuição sindical compulsória dos tra- Em recente matéria publicada no jornal O baseado na teoria filosófica de Emmanuel CF/88) e da sobrevida da famigerada contri- balhadores, que passam à Globo, de 25 de agosto Kant (1724/1804), dentro de uma perspecti- buição sindical compulsória (antigo imposto condição de financiadores de 2015, denominada va crítica e dialética. sindical, artigo 8, IV, CF/88). obrigatórios de entidades “No entanto, “O clube do milhão dos das quais não participam, sindicatos”, revelou que 1. O paradoxo sindical brasileiro. Parte dos institutos acima foi expurgada da nem querem dela parti- os comerciários são só o Sindicato dos Co- Carta Política pelas reformas constitucionais cipar. Todo empregador uma das categorias merciários de São Paulo A Constituição Federal - CF/88 conferiu inu- promovidas pelas Emendas Constitucionais tem a obrigação legal de recebeu no ano passado sitado protagonismo jurídico aos entes sindi- 24/1999 (artigos 115 a 117, CF/88) e 45/2004 descontar um dia de salá- profissionais no Brasil R$29,7 milhões de reais cais, especialmente aos sindicatos profissionais, (artigo 114, CF), que proporcionaram, respecti- rios dos seus empregados, mais sujeitas a excesso a título de contribuição representativos dos interesses dos trabalhado- vamente, a extinção das figuras dos represen- no mês de março da cada de horas de trabalho sindical obrigatória. res. tantes classistas, tanto dos trabalhadores como ano, e repassar o valor dos empregadores, bem como mitigou o po- correspondente, no mês por dia...” No entanto, os co- Constituem exemplos desse novo quadro 1 de abril, para que os sin- merciários são uma das der normativo da Justiça do Trabalho. normativo a compilação dos princípios da au- dicatos (60%), federações categorias profissionais tonomia sindical (artigo 8º, I, CF/88), da liber- Com efeito, pela interpretação dominante (15%), confederações (5%) no Brasil mais sujeitas a 2 dade associativa (artigo 8º, V, CF/88), do poder na doutrina e na jurisprudência, sobrevivem no e as centrais sindicais (10%) excesso de horas de tra- 3 normativo dos instrumentos jurídicos negocia- sistema normativo de direito coletivo brasileiro, recebam os seus respectivos montantes. balho por dia, com salários médios próximos dos (convenções coletivas e acordos coletivos portanto, os institutos da unicidade sindical, da ao salário mínimo e com menos benefícios co- de trabalho - 7º, XXVI, CF/88), substituição organização monolítica dos trabalhadores em Assim, o novo regime jurídico brasileiro man- letivos de trabalho. processual ampla da categoria (artigo 8º, III, categorias profissionais e da contribuição sindi- teve em parte o antigo modelo corporativo de CF/88) e a ampliação e potencialização do di- cal compulsória. organização sindical (chamado de regime da No Rio de Janeiro, o Sindicato dos Comerci- reito de greve (artigo 9º, CF/88). Era Vargas), baseado na unicidade sindical e no ários está sob intervenção judicial da Justiça do É justamente este sistema marcado pelo sin- atrelamento institucional e sistemático dos sin- Trabalho. A diretoria foi afastada e seus mem- Esse verdadeiro salto de qualidade do siste- cretismo de modelos de organização sindical dicatos ao Estado. bros estão sendo investigados criminalmente ma de Direito Coletivo do Trabalho, entretanto, (novos e antigos), que caracteriza o denomina- por suspeita de corrupção e formação de qua- restou comprometido em sua inteireza e har- do paradoxal sindical brasileiro. Enquanto a au- 2. Constatação do cenário atual da crise drilha, dentre outros crimes. Há notícias de que sindical os diretores recebiam salários mensais em tor- no de R$50.000,00, muitos deles integrantes de 1. Os tribunais do trabalho, desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/04, assumiram a posição de tribunais com feição Esse modelo normativo heterogêneo tem uma mesma família que preside a entidade há arbitral, uma vez que, agora, só podem se pronunciar sobre dissídios coletivos de natureza econômica, caso ocorra o mútuo consentimento dos forjado sindicatos esvaziados, desconectados várias décadas. atores coletivos (sindicatos, na sua maioria) no sentido de aceitarem a via estatal de solução do conflito. das reais demandas e necessidades dos traba- Recentes movimentos de trabalhadores 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST firmou entendimento segundo o qual é por lei e não por decisão judicial que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tal (Orientação Jurisprudencial – OJ 36 da Seção de Dissídios Coletivos – SDC) pelo judiciário trabalhista. No mesmo sentido, a SDC-TST fixou a posição de que a comprovação da legitimidade processual das entidades sindicais se faz pelo seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo após a Constituição Federal de 1988 (OJ n. 15) 3. Os outros 10% são destinados à conta emprego e salário da União Federal.
