148 149 jurídico (para ambas as partes do contrato), sem o trabalho, parâmetros importantes para se o qual o contrato seria uma pantomima, sem identificar a sua função social. nenhum prestígio ou eficácia. Pelo princípio da força obrigatória dos contratos, estes devem ser A regra de conduta adequada ditada pela fielmente cumpridos, sob pena de execução em boa-fé objetiva tem perfeita adaptação na face da parte inadimplente. seara laboral, pois consolida em definitivo o contrato de trabalho como uma pluralidade Não se quer com isso dizer que o princípio de deveres: os de prestação e os genéricos da força obrigatória é absoluto, muito ao con- de conduta. Com isso, podemos asseverar trário, se nos contratos de execução continua- que a boa-fé configura, a um só tempo, um da, como o contrato de trabalho, a prestação direito fundamental dos contratantes e um de uma das partes tornar-se excessivamente elemento intrínseco ao contrato de trabalho, onerosa, com extrema vantagem para a outra, pois, ao limitar a autonomia da vontade das em virtude de acontecimentos extraordinários partes, resgata o conteúdo ético da relação e imprevistos, poderá o devedor pedir a sua empregatícia. resolução do mesmo (478, NCC). No caso, o contrato de trabalho, que é feito para durar, Bibliografia não é resolvido, mas sim adequado às novas circunstâncias. MELLO, Adriana Mandim Theodoro. A fun- ção social do contrato e o princípio da bo- A interpretação contratual trabalhista não a-fé no novo Código Civil Brasileiro, in Re- pode olvidar o princípio da boa-fé como regra vista Jurídica n. 294, abril/2002. hermenêutica, a fim de permitir que o contrato A crise do sindicato no Brasil de trabalho atinja sua finalidade socioeconô- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições mica . Deve-se levar em conta a vontade indi- de Direito Civil. Rio de Janeiro: Gen, v. 1, vidual temperada pela necessidade de forjar 2013. em uma perspectiva kantiana justiça contratual. Tudo isso articulado com o dever de respeito recíproco aos interesses dos ROSENVALD, Nelson et ali. Curso de Direi- contratantes. Daí se consegue compreender a to Civil, Bahia: Juspodium, v. 4, 2014.. necessidade de tutela legal dos contratos de Paulo Renato Fernandes da Silva* adesão e de se imantar certas cláusulas contra- SILVA, Jorge César Ferreira. A boa-fé e a tuais como irrenunciáveis. violação positiva do contrato. Rio de Janei- ro: Renovar, 2009. Conclusão Resumo: O trabalho se propõe a investigar Summary: The study aims to investigate o chamado paradoxo sindical brasileiro, atra- the so-called Brazilian union paradox, throu- A experiência do ordenamento jurídico vés de uma perspectiva jurídico-constitucio- gh an articulated legal and constitutional laboral demonstra que o papel do Estado é nal articulada com uma análise do contexto perspective to an analysis of paternal context o de assegurar que o contrato de trabalho, pátrio a partir da teoria do imperativo categó- from the theory of the Kantian categorical im- como instrumento de intercâmbio de opera- rico Kantiano. perative. ções econômicas de produção, constitua um meio de alcançar a democracia, o solidaris- * Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Candido mo e a justiça nas relações entre o capital e Mendes. Formado em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. Advogado e Professor de Direito do Trabalho do Departamento de Ciência Jurídicas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. E-mail: [email protected]
