268 269 Desta forma, declinados os elementos que -entre o período 05/03/2013 até condeno a reclamada ao pagamento Isto porque, de fato era obrigação da re- formaram a convicção do juízo de origem, a 28/01/2014 o reclamante estava de salários, acrescidos de depósitos clamada efetuar o pagamento dos salários não há nulidade a ser declarada. formalmente habilitado ao trabalho, do FGTS, férias com 1/3 e décimo do autor, mesmo diante da exigência da ainda que na compreensão da recla- terceiro salário,quanto ao período de médica do trabalho de apresentação pelo Rejeito a prefacial. mada não estivesse; 05/03/2013 até a 28/01/2014.Obser- reclamante de parecer de cardiologista, já -no referido período o reclamante ve-se o salário de R$ 1.199,00." que é incontroverso que o empregado con- não recebeu salários. tava com o atestado de capacidade labora- 3. MÉRITO Teoricamente,diante do compro- A reclamada, em extenso arrazoado, in- tiva emitida pela Autarquia Federal. metimento da saúde do emprega- veste contra a decisão. Insiste na tese de que 3.1. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. do, somente há duas situações pos- ao retornar ao trabalho, em 05/03/2013, o Não olvido que a empresa pode não aca- HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA DECISÃO DO síveis, quais sejam a interrupção ou reclamante ainda apresentava taquicardia tar a conclusão da perícia feita pelo INSS, INSS ACERCA DA CAPACIDADE LABORATI- suspensão do contrato de trabalho. sintomática e estava em investigação no quanto a capacidade laborativa do empre- VA DO AUTOR. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. Na interrupção não há prestação de Hospital de Base do Distrito Federal, tendo a gado, deixando inclusive de realocá-lo ao RESPONSABILIDADE PATRONAL (recurso or- serviços, sendo o pagamento do sa- médica da empresa pedido um parecer do serviço, ou mesmo exigindo outros pare- dinário empresarial) lário ônus do empregador, ao passo cardiologista para que o autor pudesse retor- ceres médicos para reinseri-lo ao ambiente que na suspensão, também não ha- nar as suas atividades e que o autor não pro- de trabalho. Entretanto, em tais casos, fica A decisão alvejada condenou a recla- vendo prestação de serviços, o ônus videnciou tal documento. Por isso, nomeia indubitavelmente responsável pelo paga- mada ao pagamento dos salários do autor do pagamento do salário recai sobre o reclamante como responsável por não mento dos salários, diante da notória inter- referentes ao interregno de 05/03/2013 a o INSS, por meio do pagamento do entregar o relatório médico do cardiologista rupção contratual e porque a ela pertence 28/01/2014, pelos seguintes fundamentos (a benefício previdenciário (auxílio do- atestando que estava apto ao retorno laboral. o risco do negócio. fls. 128/129): ença). Logo, advoga a tese de que a empresa não Para que a interrupção se trans- pode ser responsável pelo pagamento dos Além do mais, se a reclamada defende "Alega o reclamante que en- forme em suspensão, é preciso que salários. Invoca a seu favor a NR 7 (7.4.1.), do a tese de que não é responsável pelo pa- tre o período de 05/03/2013 até a seja reconhecido o benefício. Não ha- MTE, para afirmar que o empregador é obri- gamento dos salários do autor, apoiada no 28/01/2014 deveria ter recebido sa- vendo benéfico previdenciário, ou se gado a realizar o exame médico quando do fato de que este não apresentou o parecer lários da reclamada e não recebeu. está diante de aptidão ao trabalho ou retorno do empregado ao trabalho. Pede a cardiológico pedido pela médica da em- Postula a condenação da reclamada se está diante de interrupção. aplicação analógica da diretriz traçada na presa, por isso é ele o responsável pelo não ao pagamento dos referidos salários Saliento que é louvável a preocu- Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do pagamento dos salários, para ser coerente tidos por inadimplidos. pação narrada pela reclamada, no col. TST. com seu posicionamento não deveria, após A reclamada sustentou não serem sentido de evitar que o reclamante dez meses, proceder a homologação da devidos os salários postulados. Ale- trabalhasse em condições inadequa- Afirma que a suspensão do benefício previ- decisão do INSS que declara a aptidão do gou que no referido período o recla- das. Porém, não há como se consta- denciário decorre da declaração de aptidão autor para o trabalho, conforme se vê a fls. mante não contava com condições tar o cenário narrado nos autos. do trabalhador pelo perito do INSS, mas o tér- 88, mesmo sem o mencionado parecer car- laborais. Alegou ainda que diante do Ademais, em tese, seria possível mino da suspensão do contrato de trabalho diológico. retorno do reclamante ao trabalho à reclamada ter pago os salários do só ocorre com a confirmação da capacidade em 05/03/2013, a médica da recla- reclamante e, comprovando que este do trabalhador pelo médico do trabalho, no A conduta patronal induz ao acolhimen- mada teria exigido do reclamante pa- não tinha condições laborais, reque- exame de retorno ao afastamento. Pede a re- to do argumento obreiro trazido em con- recer de cardiologista eque não teria rer administrativamente ou mesmo forma da sentença. trarrazões, de que "O que houve no presen- ocorrido o retorno ao trabalho. judicial o ressarcimento por parte do te caso foi uma falha, um erro da reclamada Diante do presente cenário, regis- INSS. Não obstante o inconformismo da recla- que demorou 10 meses para homologar a tro que não há controvérsia acerca Assim, entendo devido o acolhi- mada, penso que a sentença não merece decisão do INSS, sem qualquer justificativa dos seguintes fatos: mento da pretensão, de modo que qualquer reparo. plausível para tanto." (a fls. 167).
