200 201 reção empresarial no modo de realização concluo que não houve relação de empre- reclamante contém informações suficien- Em tal contexto, ratifico a sentença, ne- de sua prestação de serviços. go entre as partes, motivo pelo qual inde- tes para afastar a existência de subordina- gando provimento ao recurso. firo os pedidos formulados nos itens "1" a ção, o que efetivamente impede a caracte- O empregador, em face dessa subordi- "17" da petição inicial. rização do vínculo empregatício. CONCLUSÃO nação jurídica, detém a prerrogativa de determinar as condições para a utilização Em suas razões recursais, o reclamante No aspecto, vale transcrever novamente Conheço do recurso e, no mérito, nego- e aplicação concreta da força de trabalho insiste na existência da relação emprega- o entendimento do magistrado de primei- lhe provimento. do empregado, verificar o exato cumpri- tícia entre as partes e na condenação da ro grau: mento da prestação dos serviços, e aplicar reclamada ao pagamento das parcelas "Os depoimentos demonstram É o meu voto. penas disciplinares, em caso de inadimple- pleiteadas na inicial. que o reclamante não estava sujei- mento de obrigações contratuais. to ao poder diretivo da reclamada, Por tais fundamentos, Pois bem. simplesmente exercia a atividade Embora o quadro fático delineado reve- de distribuição de panfletos no pe- ACORDAM os Desembargadores da 3ª le a presença da habitualidade, pessoali- É incontroverso nos autos ter havido a ríodo noturno, sem efetivo controle Turma do Egrégio Tribunal Regional do Tra- dade e onerosidade, ausente, no entanto, prestação de serviços, tendo sido alegada, da jornada de trabalho. balho da Décima Região, em sessão turmá- a subordinação jurídica, o que inviabiliza a em contestação, outra modalidade de tra- ria e conforme o contido na respectiva cer- configuração da relação de emprego. balho. Assim, caso não comprovada a tese O reclamante elucida em seu de- tidão de julgamento (fls. retro), em aprovar de defesa, as consequências da ausência poimento que o enviava e-mails e o relatório, conhecer do recurso ordinário Os depoimentos demonstram que o re- da prova, isto é, o ônus probatório, deve- mensagens por celular para indicar e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo clamante não estava sujeito ao poder dire- riam recair sobre a reclamada, nos termos o local em que estava trabalhando. nos termos do voto do Relator. tivo da reclamada, simplesmente exercia a dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Ora, não vislumbro nessas mensa- atividade de distribuição de panfletos no gens qualquer possibilidade de pro- Brasília/DF, 18 de março de 2015 (data período noturno, sem efetivo controle da No caso, restou evidenciado que a pres- piciar efetiva fiscalização do horário de julgamento). jornada de trabalho. tação de serviços do obreiro se dava de de início e término da jornada de fato na condição de trabalhador autôno- trabalho. assinado digitalmente O reclamante elucida em seu depoi- mo. mento que o enviava e-mails e mensagens Mais uma evidência da autono- RICARDO ALENCAR MACHADO por celular para indicar o local em que es- Aliás, na difícil tarefa de fazer a distin- mia se revela na inexistência de Desembargador Relator tava trabalhando. Ora, não vislumbro nes- ção entre o trabalhador autônomo e aque- punição por ausência ao serviço. sas mensagens qualquer possibilidade de le que labora na condição de empregado, O reclamante declara que a falta propiciar efetiva fiscalização do horário de a análise do elemento "subordinação" as- ao serviço resultaria unicamente no início e término da jornada de trabalho. sume relevância exponencial. desconto da remuneração, com o Mais uma evidência da autonomia se re- Isso porque também na prestação de risco de não ser aceito para prestar vela na inexistência de punição por ausên- serviços autônomos a pessoalidade pode serviços em novos eventos". cia ao serviço. O reclamante declara que ser exigida, assim como a habitualidade Nesse contexto, o exame das circunstân- a falta ao serviço resultaria unicamente no pode se mostrar presente, sendo a subor- cias evidenciadas nos autos conduz à con- desconto da remuneração, com o risco de dinação a pedra de toque apta a distinguir, clusão de que o autor efetivamente labora- não ser aceito para prestar serviços em no- numa linha bastante tênue, uma relação va na condição de trabalhador autônomo, vos eventos. de trabalho da outra. não sendo possível reconhecer a relação de emprego nos moldes previstos no art. Ante a falta de subordinação jurídica, No caso em análise, o depoimento do 3º da CLT.
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