100100100100100100 101101101101101101 § 2º O não pagamento de qualquer § 1o O exequente será intimado para I - o vencimento das prestações sar a efetivar o depósito das demais parcelas das prestações implicará, de pleno di- manifestar-se sobre o preenchimento subsequentes e o prosseguimento do previstas no artigo, ganhando assim tempo reito, o vencimento das subsequentes dos pressupostos do caput, e o juiz de- processo, com o imediato reinício dos em detrimento do crédito do exequente. e o prosseguimento do processo, com cidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. atos executivos; Com tal previsão expressa, o devedor fica im- o imediato início dos atos executivos, possibilitado de utilizar-se de artifícios proces- imposta ao executado multa de 10% § 2o Enquanto não apreciado o re- II - a imposição ao executado de suais como o mencionado a fim de delongar (dez por cento) sobre o valor das pres- querimento, o executado terá de depo- multa de dez por cento sobre o valor o pagamento de seu débito. tações não pagas e vedada a oposição sitar as parcelas vincendas, facultado ao das prestações não pagas. de embargos. exequente seu levantamento. § 6o A opção pelo parcelamento No artigo em vigor, apresentada a § 3o Deferida a proposta, o exequen- de que trata este artigo importa renún- proposta de parcelamento pelo deve- te levantará a quantia depositada, e se- cia ao direito de opor embargos. dor e exibido o recolhimento de 30% rão suspensos os atos executivos. (trinta por cento) do valor devido, o § 7o O disposto neste artigo não se Juiz poderá deferi-la, autorizando des- § 4o Indeferida a proposta, seguir-se aplica ao cumprimento da sentença. de logo ao credor o levantamento da -ão os atos executivos, mantido o depó- quantia depositada com a suspensão sito, que será convertido em penhora. A primeira diferença do atual texto em re- dos atos executivos e, quando indefe- lação ao novo é a possibilidade ao exequente rida, a execução terá prosseguimen- § 5o O não pagamento de qualquer de manifestar se aceita ou não o parcelamen- to normal, mantido o depósito que das prestações acarretará cumulativa- to requerido, cabendo ao Magistrado, somen- evidentemente será compensado do mente: te após a manifestação do exequente, decidir valor final devido (art. 745-A, § 1º, do em relação ao pedido da ré (art. 916, §1º). De CPC). Em caso de não pagamento de tal decisão, em sede de Execução Trabalhis- alguma parcela, iniciam-se os atos exe- ta, entendemos que, caso o exequente não cutivos, com a multa, sendo o devedor aceite o parcelamento, e, à revelia do autor, proibido de opor Embargos à Execu- o Julgador decidir por aceita-lo, caberá de ção. tal decisão Agravo de Petição, posto que a decisão do Magistrado, em que pese interlo- Outra previsão expressa muito bem vin- De outra senda, vejamos o novo cutória, possui efeito terminativo, contudo, da é a de que ao exequente é permitido o texto já sancionado, que irá vigorar em maiores conjecturas em relação a tal hipóte- levantamento dos valores depositados, pos- 2016: se merecem abordagem mais extensa, que to que, comumente, algumas Secretarias a pode ser enfoque de futuros trabalhos. fim de evitar ‘tumulto processual’, entendem Art. 916. No prazo para embargos, por bem liberar o montante somente quan- reconhecendo o crédito do exequen- Outro novel parágrafo importante para a do garantida a execução, causando extremo te e comprovando o depósito de trin- renovação do parcelamento em comento é o prejuízo ao exequente, que se vê privado de ta por cento do valor em execução, §2º, que expressamente argui que, enquanto valores que são seus por direito e poderiam acrescido de custas e de honorários de não apreciado o pedido, a ré deve manter-se ser imediatamente disponibilizados por mera advogado, o executado poderá reque- realizando o depósito mensalmente, confor- burocracia processual. Com a determinação rer que lhe seja permitido pagar o res- me proposto. Infelizmente muitos devedores legal de liberação dos valores desde já, tal tante em até 6 (seis) parcelas mensais, utilizavam-se da impossibilidade de aprecia- procedimento resta proibido, devendo os va- acrescidas de correção monetária e de ção imediata de seu pedido de parcelamen- lores serem liberados ao exequente logo que juros de um por cento ao mês. to, para somente após este ser deferido, pas- disponibilizados pelo executado.
