98 99 Explicamos, se o credor é detentor de no art. 769 da CLT, que traz em sua redação: do débito em até seis parcelas acrescidas de A maioria dos aspectos da nova norma um crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e “Nos casos omissos, o direito processual co- correção monetária e juros de 1% (um por processual a viger em 2016 mantém os ele- o exequente é, por exemplo, uma empresa mum será fonte subsidiária do direito proces- cento) ao mês. mentos do artigo atualmente em vigor, con- visivelmente sólida e com possibilidade de sual do trabalho, exceto naquilo em que for tudo, com algumas inserções providenciais, quitar a dívida de forma única e integral, não incompatível com as normas deste Título”, a Em que pese a divergência jurisprudencial neste sentido, vejamos o art. 745-A do CPC nos parece justa aplicação do parcelamento, busca pela oportunidade da aplicação do art. em relação ao presente tema, o qual em algu- em sua integralidade primeiramente: que neste caso será tão somente uma medi- 745-A do CPC mas decisões argui-se que não se aplica o art. Art. 745-A. No prazo para embar- da protelatória do feito, visto que os atos exe- 745-A do CPC no processo trabalhista, sob o gos, reconhecendo o crédito do exe- cutivos ficarão suspensos até a quitação inte- Desta forma, o presente estudo busca elu- argumento de que este possui rito próprio de quente e comprovando o depósito gral do débito. Cabe ressaltar que aquele que cidar as alterações relevantes trazidas pelo execução, que exige a garantia integral do de 30% (trinta por cento) do valor em opta por requerer sua aplicação abre mão de Novo Código de Processo Civil em relação débito, nos termos dos artigos 880 a 884 da execução, inclusive custas e honorá- impugnar o valor da execução, consentindo à possibilidade de parcelamento do débito CLT, entende-se que não há dúvidas de que rios de advogado, poderá o executa- com os mesmos. pelo executado e sua aplicação junto aos pro- referido dispositivo atualmente aplica-se no do requerer seja admitido a pagar o cessos trabalhistas. âmbito da execução trabalhista por título ex- restante em até 6 (seis) parcelas men- Tão verdade é este pensamento que o trajudicial, pois além da CLT, ao contrário do sais, acrescidas de correção monetá- Novo Código de Processo Civil - NCPC - Lei que a corrente pela inaplicabilidade entende, ria e juros de 1% (um por cento) ao nº 13.105/2015 (BRASIL, 2015), que passará 2. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMEN- ser omissa quanto à matéria, o procedimen- mês. a vigorar no ano de 2016, traz mudanças sig- TO DA DÍVIDA EXEQUENDA NO PROCESSO to aplica o previsto no art. 769 da CLT e no nificativas na possibilidade de aplicação do TRABALHISTA inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição da § 1º Sendo a proposta deferida parcelamento da dívida. República, posto que tal parcelamento pode pelo juiz, o exequente levantará a promover efetividade e celeridade à mencio- quantia depositada e serão suspen- Com previsão no art. 916 do NCPC, o pedi- É importante destacar que buscando for- nada execução trabalhista. sos os atos executivos; caso indefe- do de parcelamento pelo executado passará mas de dar efetividade e celeridade às exe- rida, seguir-se-ão os atos executivos, pela aprovação do exequente, podendo este cuções, a Lei nº 11.382/06 introduziu no Có- E tal aplicação continuará a ser possível mantido o depósito. demonstrar se deseja ou não receber seu digo de Processo Civil o art. 745-A, segundo quando da vigência do Novo Código de Pro- crédito através desta modalidade, conforme o qual, tratando-se de execução de título cesso Civil, que no novo texto terá como res- elucidaremos mais à frente. Vencido o enten- extrajudicial, o devedor poderá discutir a dí- pectivo o art. 916 do Novo CPC, Não havendo dimento sobre a possibilidade do exequente vida, total ou parcialmente no prazo de três nenhum empecilho na aplicação da norma sucumbir ao parcelamento, há ainda uma dias, ou pagá-la de duas formas: a) à vista, em execuções trabalhistas, que se mostra questão a ser discutida, sua aplicação frente no mencionado prazo, ou b) em até sete compatível com os princípios informativos do as execuções trabalhistas. prestações. Processo Laboral, notadamente o princípio da celeridade, da conciliação e da proteção Os créditos pleiteados junto a Justiça do Entretanto, para que o devedor possa usu- ao trabalhador, tendo em vista que o credor Trabalho perfazem, grande maioria das ve- fruir o aludido benefício, deve em primeiro desde logo tem mais de 30% (trinta por cento) zes, de valores exclusivamente de natureza lugar reconhecer a existência da dívida, sen- do seu crédito e ver quitado o restante em alimentar. Desta forma, a celeridade proces- do-lhe proibido discutir qualquer aspecto razoável espaço de tempo 06 (seis) parcelas sual é algo crucial quando trata-se da execu- do crédito pretendido e, ao mesmo tempo, sem ter que esperar uma não raro morosa ção de tais valores. apresentar o comprovante do depósito do execução cheia de percalços que poderá in- valor correspondente a 30% (trinta por cen- clusive terminar sem nenhuma efetividade, Contudo, a Consolidação das Lei do Tra- to) do total da execução, acrescido de custas como a realidade e a experiência forense nos balho - CLT (BRASIL, 1943) não trata sobre e dos honorários de advogado, quando hou- tem mostrado em muitos casos, sejam as ver- a matéria em questão, restando, com base ver, requerendo o pagamento do restante bas trabalhistas ou não.
