188 189 CONCLUSÃO: Percebo e corrijo, inicialmente, erro ma- da não dada por resgatada, por inexistir a o sinistro, acolheu os embargos de tercei- terial constante do dispositivo da sentença transferência patrimonial em favor de se- ro opostos à constrição para assim liberar ANTE O EXPOSTO, nos Embargos de Ter- recorrida, porque o objeto exordial cons- gurado ou de beneficiários, assim inclusive o bloqueio realizado em sede de execu- ceiro opostos por PORTO SEGURO COMPA- tante dos embargos de terceiro opostos podendo resistir mediante embargos de ção de sentença trabalhista decorrente de NHIA DE SEGUROS GERAIS em face de UNIÃO restou por completo deferido, assim a des- terceiro contra constrição judicial efetiva- ação civil pública. FEDERAL e M A DOS SANTOS SERVIÇOS ME, constituição da penhora sobre a apólice da em sede de demanda judicial, até por- Com efeito, não fosse assim e a Justi- resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES garantidora de contrato administrativo de que, em não ocorrendo o sinistro, o valor ça do Trabalho, então, passaria a analisar as pretensões deduzidas na petição inicial, re- prestação de serviços havido entre os Em- segurado reverte integralmente à segura- o contrato administrativo e o contrato de solvendo o processo com exame do mérito, bargados, a União e a empresa M. A. dos dora, como fruto do infortúnio esperado seguro para declarar ou não válida a resis- na forma do art. 269, I, do CPC, nos termos Santos Serviços ME., sendo a procedência mas não ocorrido. tência da seguradora ao reconhecimento da fundamentação retro que a esta conclu- total e não apenas parcial. do sinistro para a liberação do prêmio indi- são passa a integrar. Ou seja, a seguradora extrai seus resul- cado na apólice. Com a devida vênia, a apólice de segu- tados exatamente da probabilidade de não Custas, pelo executado (M A dos Santos ro é contrato firmado entre a seguradora e haver o sinistro, quando o valor da apólice Cabe perceber, inclusive, que a questão Serviços Me), no importe de R$ 44,26 (CLT, o segurado para ajustar prêmio próprio ou se lhe transfere de pleno direito e não mais sequer veio coligada a ação promovida art. 789-A, V). em favor de terceiros em razão de objeto como garante da ocorrência esperada e perante a Justiça do Trabalho com decli- específico sinistrado. não realizada de algum infortúnio que ga- nação de pedido de responsabilização da Intimem-se as partes, sendo a União via rantisse o segurado ou seus beneficiários, seguradora ao lado da parte empregadora PRU. Não se estabelece o prêmio do segu- sem estar antes no patrimônio destes últi- constante da apólice, como poderia ad- ro como patrimônio do segurado ou dos mos. vir, por exemplo, em caso de discussão de Com o trânsito em julgado, certifi- beneficiários, até porque decorre seu re- solidariedades, sendo a seguradora parte que-se nos autos principais nº 0001380- cebimento da ocorrência do sinistro iden- Havendo resistência da seguradora a re- alheia à demanda envolvendo a União e 54.2010.5.10.0018, juntando cópia da deci- tificado como ensejador da satisfação da conhecer o sinistro indicado pelo segurado a empresa M. A. dos Santos Serviços ME. são. apólice. ou por beneficiários para o recebimento e sendo indevidamente atingida pelo blo- do prêmio estipulado em apólice firmada, queio determinado por esta Justiça Espe- Nada mais. O prêmio, portanto, apenas se transfere a via judicial se deve estabelecer em sea- cializada, ao instante em que ainda em ao patrimônio do segurado ou dos benefi- ra distinta da Justiça do Trabalho, porque, discussão a ocorrência do próprio sinistro Brasília, 3 de setembro de 2014. ciários quando reconhecida a ocorrência ainda que coligada à satisfação eventual para a liberação do prêmio à União como do sinistro identificado na apólice. de créditos trabalhistas em decorrência de segurada, quando o tema, com a devida ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA eventual inadimplemento de contrato ad- vênia, emerge alheio à competência deste Juiz do Trabalho" Assim, enquanto não reconhecido o si- ministrativo de prestação de serviços, seja ramo judiciário. nistro ensejador do seguro, o prêmio não pelo contratante, seja pela contratada, a A União, Embargada, recorre sustentando é patrimônio do segurado nem dos bene- discussão trabalhista emerge em caráter Reconheço, assim, a legitimidade da se- que a seguradora não detém a propriedade ficiários, não podendo, assim, ser constrito remoto e de modo insuficiente a atrair a guradora para opor os embargos de tercei- dos valores dados em garantia na apólice, em favor de quaisquer deles, persistindo competência desta Justiça Especializada. ro à constrição de prêmio de seguro, por pelo que parte ilegítima para opor embargos no âmbito do patrimônio regular da segu- inoportuno enquanto não reconhecido o de terceiro, e que o teor da apólice guarda radora o valor potencialmente, mas não Por isso, embora por outros fundamen- sinistro, não havendo campo para a Jus- expressa referência a garantir o contrato havi- ainda efetivamente, devido. tos, a emérita sentença declinou ser ne- tiça do Trabalho declarar a ocorrência do do entre a União e a empresa M. A. dos San- cessário buscar em ação própria a satisfa- sinistro por alheia à competência material tos Serviços ME. para a prestação de serviços Por isso, a seguradora tem legitimidade ção do prêmio recusado, ao instante em reservada pelo artigo 114 da Constituição terceirizados perante o Ministério Público Mi- para resguardar o valor patrimonial indica- que, reconhecendo legítima a resistência Federal. litar. do como possível prêmio em apólice ain- da seguradora enquanto não reconhecido
