240 241 "ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS imprudência, causar prejuízo ao em- evento danoso ao obreiro. Recurso dum, a incidência da responsabilidade obje- MORAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA pregado, conforme se deflui do art. 186 desprovido." (TRT da 10ª Região, RO nº tiva preconizada no art. 927 do Código Civil DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo do CC/2002. Assim, ausente nos autos 01302-2003-005-10-85-6, Ac. 3ª Turma, às relações de trabalho, caberia ao julgador 114 da Constituição Federal estendeu a comprovação de dolo ou culpa pa- Relator Juiz Douglas Alencar Rodri- mensurar, com absoluta fidelidade, a prova à Justiça do Trabalho a competência tronal pela ocorrência do acidente de gues, Revisor Juiz José Leone Cordeiro colhida nos autos e as circunstâncias atenuan- para a solução de outras controvérsias, trabalho, máxime quando evidenciado Leite, julgado em 21/3/2005, DJU em tes ou mesmo excludentes dessa responsabi- desde que decorrentes da relação de que a vítima concorreu exclusivamente 1º/4/2005). lidade, no caso a ausência de comprovação emprego, entendimento corroborado para prejuízo próprio ao não observar do dano e do nexo de causalidade (seja entre pelo artigo 652, IV, da CLT. Detém, por- as normas de segurança da empresa, "DOENÇA PROFISSIONAL. REPARA- o dano e o ambiente laboral, ou entre o dano tanto, esta Especializada, a competên- não há como imputar responsabilidade ÇÃO DOS DANOS PELO EMPREGADOR. e os atos ou omissões do empregador), e a cia para dirimir questões que envolvem ao empregador." (TRT da 10ª Região, TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUB- comprovação de culpa exclusiva do empre- pedidos de reparação por danos ma- RO nº 00598-2004-811-10-00-3, Ac. 1ª JETIVA. O ordenamento jurídico pátrio gado (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de terial e moral decorrentes de acidente Turma, Relator Juiz Pedro Luis Vicentin (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna) direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2003. de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO. Foltran, Revisor Juiz Fernando Gabriele adotou a teoria da responsabilidade p. 612). RESPONSABILIDADE. DANOS ESTÉTICO Bernardes, julgado em 6/10/2004, DJU subjetiva do empregador por danos E MORAL. INDENIZAÇÃO. Não se exime de 15/10/2004). causados ao obreiro, decorrentes de Sérgio Cavalieri Filho, discorrendo sobre a de responsabilidade o empregador que acidente do trabalho, neste conceito teoria da responsabilidade subjetiva, ensina: não observa as normas de segurança e "ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS compreendidas as doenças ocupacio- medicina do trabalho e deixa de forne- MATERIAIS E MORAIS. A responsabilida- nais (Lei 8213/91, art. 20). Nesse senti- "A ideia da culpa está visceralmente cer equipamentos individuais de prote- de do empregador por indenização de do, o empregador somente terá a obri- ligada à responsabilidade, por isso que, ção, bem assim, de prover o ambiente danos materiais e/ou morais, quando o gação de reparar os prejuízos advindos de regra, ninguém pode merecer cen- de trabalho com instrumental seguro e empregado sofre acidente de trabalho, do infortúnio laboral quando compro- sura ou juízo de reprovação sem que salutar. Responde, pois, culposamente tem caráter excepcional. Somente na vada a culpa ou o dolo patronal. O não tenha faltado com o dever de cautela por dano moral, envolvendo aquele presença de dolo ou culpa do empre- cumprimento do dever legal - previsto em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo de natureza estética, se comprovado gador é possível cogitar de responsa- no artigo 19, inciso I, da Lei 8.213/91 - com a teoria clássica, o principal pres- o nexo de causalidade entre o ato le- bilidade patronal." (TRT da 10ª Região, de adoção e uso de medidas individu- suposto da responsabilidade civil sub- sivo e a negligência patronal, recaindo RO nº 00230-2004-802-10-00-4, Ac. 1ª ais e coletivas de proteção e segurança jetiva." (Programa de responsabilidade sobre si o dever de indenizar." (TRT da Turma, Relatora Juíza Elke Doris Just, do trabalhador caracteriza a culpa do civil. 5. ed. rev., aumentada e atualiza- 10ª Região, RO nº 00038-2004-802-10- Revisora Juíza Maria Regina Machado empregador pelo desenvolvimento da da de acordo com o novo Código Civil, 00-8, Ac. 2ª Turma, Relator Juiz Brasili- Guimarães, julgado em 15/9/2004, DJU doença profissional da laboralista (no Malheiros Editores, p. 38). no Santos Ramos, Revisora Juíza Flávia de 1º/10/2004). presente caso, tenossinovite), sendo o Simões Falcão, julgado em 1º/9/2004, bastante para imprimir-lhe a obrigação DJU de 26/11/2004). "ACIDENTE DO TRABALHO. RESPON- de reparar os danos advindos do infor- A responsabilidade civil por reparação a SABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGA- túnio laboral (NCC,art. 186 c/c art. 927) dano causado a bem ou a direito do trabalha- "DANO MORAL DECORRENTE DE DOR. Em se tratando de responsabili- e CC/1916, art. 159 c/c art. 1518)." (TRT dor exige, segundo a teoria da responsabilida- ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSA- dade subjetiva, a reparação dos danos da 10ª Região, RO nº 000349-2002-009- de subjetiva, o cumprimento de três requisitos BILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO resultantes de acidente do trabalho não 10-00-4, Ac. 3ª Turma, Relator Juiz Dou- cumulativos, quais sejam: o dano, o nexo cau- DE CAUSALIDADE. Só é cabível cogitar foge a regra geral introduzida pelo Di- glas Alencar Rodrigues, Revisora Juíza sal e a culpa. A ausência de qualquer deles de indenização por dano, material ou reito Civil (CC/2002, art. 186 c/c art. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, julgado exclui a possibilidade de reparação. moral, no âmbito da Justiça Trabalhis- 927 - e CC/1916, art. 159 c/c art. 1518), em 28/1/2004, DJU de 6/2/2004). ta quando o empregador, por ação impondo-se a comprovação da culpa Exercitando a dialética, ainda que se Esclarece, ainda, Marco Fridolin Sommer ou omissão voluntária, negligência ou ou do dolo patronal na ocorrência do considerasse possível, ad argumentan- Santos:
