242 243 "A responsabilidade subjetiva em vínculo fático que liga o efeito (incapacidade ao laudo pericial, podendo formar a sua con- a aplicabilidade da norma regulamentar nº geral, fundamentada no direito co- para o trabalho ou morte) à causa (acidente vicção com outros elementos ou fatos prova- 11."(à fl. 297). Também reitera a alegação de mum do Código Civil, tem como pres- de trabalho ou doença ocupacional). dos nos autos". Significa dizer que o chama- que a citada norma não fixa o limite máximo supostos o fato antijurídico, a culpa, o do princípio da reserva técnica, referido no de altura nem determina que haja recuo. nexo de causalidade e o dano a um Ressalte-se, ainda, que a causa do aciden- art. 335 do CPC, não é absoluto. bem juridicamente tutelado. No caso te do trabalho é o exercício do trabalho, e Afirma não ter agido com negligência no em tela, o fato antijurídico é o acidente seu efeito a lesão corporal ou perturbação Na dicção do magistral Sálvio de Figueire- que diz respeito à altura da pilha, porquan- do trabalho propriamente dito; a cul- funcional que acarrete morte, perda ou redu- do Teixeira, "o Juiz, ao decidir, deve agir de to "a par de inexistir qualquer informação pa lato sensu é desejo ou a negligência ção, temporária ou permanente, da capaci- acordo com o seu convencimento, sem em- em tais embalagens, os fornecedores não se que comandam a conduta lesiva do dade laboral (elemento objetivo do acidente bargo da necessidade de fundamentar a sua presta a informar qual é a altura máxima, res- empregador; o dano é a lesão sofrida do trabalho). decisão, que carece, por sua vez, alicerçar-se tringindo-se a verberar que isso depende das pelo trabalhador em sua integridade na lei (não na sua literalidade, mas nos seus circunstâncias de cada caso, da estrutura de psicofísica; o nexo de causalidade é Ademais, doença profissional é aquela aspectos valorativos axiológicos), nos fatos cada ambiente, do tipo de piso, da forma de a relação de causa e efeito que se es- produzida ou desencadeada pelo exercício carreados aos autos (salvo os notórios) e nas empilhamento, etc" (à fl. 297 verso). tabelece entre o ilícito cometido pelo do trabalho em determinada atividade, não presunções legais absolutas", tendo sempre empregador e o dano à pessoa do se considerando acidente do trabalho a do- em mira que os pronunciamentos jurisdicio- Aponta, também, pela inexistência de pro- trabalhador. À luz dos arts. 12, 186 e ença profissional que não acarrete incapaci- nais reflitam o resultado do conjunto das pro- va do nexo causal entre o acidente ocorrido 927 do Novo Código Civil, preenchidos dade laborativa. vas produzidas pelos litigantes, como sugere e o atual quadro clínico do autor, porquanto estes pressupostos, impõe-se a repara- a prudência, que deve imbuir o espírito do não foi realizada perícia médica para atestar ção civil dos danos sofridos pelo traba- Logo, uma vez caracterizada a doença do magistrado. que a lesão ocorreu do acidente, ou de erro lhador." (Acidente do trabalho entre a trabalho e, por via de consequência, o aci- médio, ou mesmo pela demora para subme- seguridade social e a responsabilidade dente do trabalho, tem o obreiro direito ao Aduz, em suas razões recursais, que não tê-lo à cirurgia. civil. São Paulo: Ltr. p. 88). pagamento de indenização por danos mate- restaram provados o nexo causal e a culpa- riais. bilidade da empresa, elementos essenciais Por partes. Para que se configure o dano a ensejar in- para a configuração da reparação pecuniária denização é necessária a demonstração do Feitos os esclarecimentos acima sobre aci- por dano material e moral. Relativamente à condenação por danos nexo causal entre o trabalho desempenhado dente e doença do trabalho, tem-se que, na materiais, faço algumas considerações. e a doença do obreiro. Além disso, é neces- hipótese dos autos, acertadamente decidiu o Alega que, em que pese o laudo pericial, sário que se comprove a culpa do emprega- julgador pela existência da culpa do empre- apontar pelo descumprimento da NR 11, tal A reparação pecuniária do dano material dor no sentido de ter contribuído para a ocor- gador, requisito essencial para a configuração Norma Regulamentar não se aplica in casu, tem lugar ante a constatação dos institutos rência do evento danoso. do ato ilícito ensejador de ressarcimento. porquanto diz respeito a atividade em que do dano emergente e do lucro cessante. Esse haja transporte manual de sacos, "que com- primeiro, pode ser mensurado naquilo que a A comprovação do nexo de causalidade Cumpre observar que, de fato, vigora no preende o levantamento e a deposição de- vítima efetivamente gastou em decorrência é imprescindível à caracterização da doença Direito Processual o princípio da livre persu- les, hipótese rechaçadas no caso em tela, da enfermidade. No caso do acidente do tra- profissional ou da doença do trabalho e, em asão racional albergado no art. 131 do CPC, haja vista que o transporte é feito por empi- balho, pode-se ilustrar com as despesas mé- decorrência desta, do acidente de trabalho segundo o qual "O juiz apreciará livremente lhadeira, restringindo a atividade humana, dicas, compreendendo-se consultas, exames, que habilite o obreiro ao recebimento de in- a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias quando existente, na arrumação das sacas, tratamentos, como também gastos com me- denização. constantes dos autos, ainda que não alega- tal como aprazado pelo laudo. Ora, se não dicamentos. A indenização do lucro cessante dos pelas partes; mas deverá indicar, na sen- há transporte manual, levantamento nem de- - aí incluída a pensão - visa reparar a perda Por nexo de causalidade entende-se a rela- tença, os motivos que lhe formaram o con- posição, inaplicável são as normas em apre- do ganho esperável, a frustração de lucro, de- ção entre o dano experimentado pelo recla- vencimento". Reafirmando a regra, dispõe o ço, afigurando-se, ao menos, contraditório, correntes da perda ou diminuição potencial mante e a atividade laboral desenvolvida; é o art. 436 do CPC que "O juiz não está adstrito o laudo que, fixando tais premissas, afirma do patrimônio da vítima.
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