244 245 Pois bem. çavam altura de cerca de 4,5 metros. a reclamada pelo menos tomar como tal risco. Esse peritos ainda esclareceram que na parâmetros as informações que outros Neste sentido, tenho que estão pre- Na situação em análise, emergiu dos au- embalagem o fabricante não havia in- fornecedores de produtos e embala- sentes, o fato, o dano, o nexo causal e a tos que o autor encontra-se com paraplegia dicado a quantidade máxima de fardos gem similares indicavam, ou seja, de culpa do empregador." (às fls. 282/283). decorrente do acidente sofrido, conclusão que poderiam ser sobrepostos, embora empilhamento máximo de 6 fardos. esta que restou incontroversa. Mesmo em se constante que, em produtos similares, Vale ressaltar que tais produtos tam- O reclamante colacionou aos autos, com a considerando que o reclamado, em sede re- outros fornecedores previam empilha- bém estavam nos depósitos da recla- exordial, a Ocorrência nº 240/2013 (à fl. 43/45), cursal, conteste o nexo causal entre o estado mento máximo de 6 fardos. mada. relatando o acidente, o Laudo de Exame de de saúde do autor e o acidente havido, res- No laudo pericial produzido nos au- Assim sendo, tenho que o acidente Corpo de Delito nº 12.591/2013, também o Re- tou precluso tal fato, porquanto foi encerrada tos, o douto perito judicial observou, ocorreu por negligência e imprudência latório Médico de fl. 50, realizado pela Unidade a instrução processual sem que o reclama- ainda, que os empregados que labora- da reclamada e não por mero caso for- de Neurocirurgia do Hospital de Base do Distrito do pugnasse pela realização de perícia para vam no setor não tiveram treinamento, tuito. Federal, onde relata o autor com paraplegia ní- que fosse averiguado o nexo causal entre a que a forma de armazenamento não Embora haja controvérsia na dou- vel com sensitivo T12. Ainda, trouxe aos autos paraplegia do autor e o acidente relato (desa- segue a geometria prevista na NR 11, trina sobre o tipo de responsabilidade o Laudo de Perícia Criminal de fls. 82/101, rea- bamento dos fardos de arroz em seu corpo), visto que não observou a forma pira- do empregador no caso de acidente lizado pelo Instituto de Criminalística do Depar- que, a meu ver, é totalmente desnecessário midal e os pacotes ainda excediam o de trabalho, se de ordem objetiva ou tamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do levando-se em consideração que houve des- limite da base. subjetiva, no caso dos autos essa dis- Distrito Federal. moronamento de uma pilha de 56 fardos, Embora nos pacotes não constas- cussão perde importância, tendo em dos quais 40 fardos, com o peso unitário de se informações do fornecedor sobre vista que a culpa da reclamada é evi- O Laudo da Polícia Técnica, cuja perícia foi re- 30 quilos, caíram sobre o autor de uma altura a quantidade máxima de pacotes que denciada. alizada no dia do acidente, traz o detalhamento de 3 (três) metros. deviam ser empilhados, em contato Ainda que assim não fosse, nos ter- do local, figuras ilustrando os fardos que desaba- com o fornecedor, o perito informou mos do art. 7º, XXVIII, da Constituição ram, Norma Regulamentar que regula a matéria, Assim, restou incontroverso que o autor que seria de no máximo 10 fardos e al- Federal, o empregador fica obrigado a elementos do local, bem como fartas fotografias encontra-se paraplégico em decorrência do tura máxima de 1,75 metros. pagar indenização decorrente de aci- do local do acidente bem como do próprio aci- acidente de trabalho. Analisando o conjunto probatório dente de trabalho quando agir com dente, mostrando as condições em que encon- supra, verifica-se que a reclamada não dolo ou culpa. travam-se os fardos. Como muito bem apreciado pelo juízo pri- se cercou de cuidados mínimos para Do quanto se observa do citado mário: manter o local seguro e assumiu o ris- dispositivo constitucional, adotou-se, O laudo em comento relata que os fardos que co de que acidentes viessem a ocorrer. como regra, a responsabilidade subje- desabaram, encontravam-se empilhados em 4 "A reclamada alega que o aciden- Se nas embalagens do produto não tiva, ou seja, exige que o autor com- paletes de madeira, formando uma plataforma te decorreu apenas de caso fortuito e constassem a informação da quantida- prove não apenas o dano e o nexo de 2m x 2,4m, tendo os fardos sido dispostos em não por sua culpa. de máxima de sacos que poderiam ser causal, como também a culpa do em- camadas alternadas, com total de 14 camadas, Laudo dos peritos da Polícia Ci- empilhados, deveria a reclamada ter pregador. atingindo uma altura de 2,65m (cerca de 3,05 m vil colacionados às fls. 81 e seguintes entrado em contato com o fabricante Vale ressaltar que o atual Código Ci- de altura em relação ao piso do depósito). Re- atestaram que o empacotamento da para buscar tais informações. O simples vil, no parágrafo único do art. 927, pre- lata que houve deslizamento e queda de parte pilha de arroz que caiu sobre o autor fato de essas informações não consta- vê a responsabilidade objetiva quando dos fardos, totalizando 40 fardos desabados e 16 tinha em torno de 56 fardos de 30kg rem da embalagem não a autoriza a a atividade normalmente desenvolvi- fardos sobre os paletes (formavam os fardos o cada, dispostos em cerca de 14 cama- colocar pilhas infindáveis de mais de 20 da pelo autor do dano implicar, por bloco que totalizavam 56 fardos). das, alcançando altura de cerca de camadas, como apurado nas perícias e sua natureza, risco para os direitos de 2,65 metros. A mesma perícia ainda nos depoimentos das testemunhas ou- outrem. Essa, contudo, não é a hipóte- Ainda, constatou-se que foram empilhados constatou que havia outras pilhas de vidas nos autos. se dos autos, tendo em vista que o la- 22 fardos por camada, os quais ultrapassavam sacos com até 24 camadas, que alcan- Ainda que assim não fosse, poderia bor em estoque, por si só, não oferece o limite da base dos paletes (foto nº 10 de fl. 98).
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