238 239 extravagante se encarregam de zelar pela mi- invertendo a hipossuficiência na relação de vel a pretensa agressão ao artigo 818 o deferimento das diferenças salariais nimização dos riscos da atividade produtiva, trabalho, que, no campo da responsabilidade da CLT, visto que a Turma se orientou decorrentes da equiparação. JUSTIÇA a exemplo da proteção ao trabalho da mu- decorrente do acidente de trabalho, passaria pelo contexto probatório, sendo intui- GRATUITA. A concessão dos benefí- lher e do menor, da previsão de duração do a ser do empregador em face da supremacia tivo ter-se valido do princípio da per- cios da justiça gratuita no Processo trabalho e das normas especiais de trabalho do empregado. suasão racional do artigo 131 do CPC, do Trabalho é regida pelo art. 790, § para certas profissões. cuja má aplicação, subentendida na 3.º, da CLT, com a redação dada pela O colendo TST, conforme a jurisprudên- denúncia da sua gritante fragilidade, Lei 10.537/2002. Atendidos os termos Entendo, salvo melhor juízo, que a chan- cia das egrégias Segunda, Terceira e Quarta escapa à cognição do tribunal, a teor da disposição legal referida, correto o cela, pelo Judiciário Especializado, do art. Turmas, perfilha entendimento no sentido da do Enunciado 126 do TST." (TST-AIRR- deferimento dos benefícios da justiça 927 do Novo Código Civil às relações jusla- aplicação da responsabilidade subjetiva do 738544/01, 4ª Turma, Relator Min. An- gratuita. Recurso conhecido e parcial- borais, no âmbito do acidente do trabalho, empregador, a teor do artigo 7º, inciso XXVIII, tônio José de Barros Levenhagem, in mente provido." (TRT da 10ª Região, abre perigoso caminho à desobediência às da Constituição Federal. DJU de 25/4/03). RO nº 01055-2004-002-10-00-7, Ac. 1ª normas cogentes de proteção e segurança Turma, Relatora Juíza Cilene Ferreira do trabalho. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MO- De igual forma, a jurisprudência deste Re- Amaro Santos, Revisora Juíza Maria RAIS. Os danos materiais e morais, cuja gional, nas suas três Turmas, também se po- Regina Machado Guimarães, julgado Isso porque a previsão legal de forneci- reparação é pleiteada na ação, são pro- siciona favoravelmente à teoria da responsa- em 8/6/2005, DJU de 19/8/2005). mento de equipamento de proteção indivi- venientes de doença profissional equi- bilidade subjetiva do empregador, nos casos "DOENÇA PROFISSIONAL. INDENI- dual (CLT, arts. 166 e 167) e de possível res- parada ao acidente de trabalho, cons- de indenização decorrente de acidente do ZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MA- cisão contratual por justa causa em caso de tituindo ambos o que se convencionou trabalho, conforme se observa dos seguintes TERIAIS E MORAIS. É indiscutível que recusa injustificada da sua utilização (CLT, art. chamar de infortúnios do trabalho, arestos: as lesões acidentárias derivadas do 158, parágrafo único, "b"), acabaria perden- cuja ocorrência pressupõe necessaria- cumprimento do contrato de trabalho do relevo na medida em que a assunção dos mente a existência de uma relação de "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL podem ocasionar tanto perdas patri- riscos da atividade econômica passaria a ser emprego. Da doença profissional ou DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRA- moniais como danos de ordem moral fundamento para todo e qualquer infortúnio do acidente de trabalho emergem, por BALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ao trabalhador. Contudo, para que tais no exercício da atividade laboral, ainda que sua vez, consequências distintas, uma DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho danos possam dar ensejo à indeniza- potencial o risco. Ou seja, existindo, ou não, relacionada ao benefício acidentário é competente para processar e julgar ção por parte do empregador, é ne- risco à integridade física ou mental do tra- a cargo do Instituto de Previdência So- as ações indenizatórias decorrentes do cessário que determinados requisitos balhador, bastando fosse ele potencial, sua cial, em relação ao qual vigora o princí- acidente de trabalho, conforme deci- sejam preenchidos, a saber: existência minimização pelo empregador seria inope- pio do risco social, e outra associada à são do Supremo Tribunal Federal no efetiva de dano; nexo causal e culpa rante! Contudo, tratando-se de questão de reparação pecuniária dos danos deles CC 7.204-8-MG, de 29/6/2005. Preli- empresarial (art. 186 c/c art. 927 do ordem pública, o empregador está obrigado oriundos a cargo do empregador, na minar rejeitada. DANO MORAL DECOR- Código Civil/2002). Evidenciada nos ao cumprimento das regras de proteção ao conformidade do artigo 7º, inciso XX- RENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A autos a inocorrência do dano moral trabalho (CLT, art. 154). Nesse contexto é que VIII, da Constituição, em relação a qual indenização por dano moral decorren- alegado e, bem assim, a ausência de se afigura incongruente a adoção da respon- prepondera o princípio da responsabi- te de acidente de trabalho decorre de culpa do empregador para o desen- sabilidade objetiva do empregador no aci- lidade subjetiva. Considerando a pecu- responsabilidade subjetiva, sendo ne- volvimento da doença profissional, in- dente de trabalho. liaridade de as indenizações por danos cessária a demonstração de culpa ou viável revela-se acolher o pleito inde- material e moral terem sido equipara- dolo do empregador para a ocorrência nizatório." (TRT da 10ª Região, RO nº Penso não ser essa a melhor fórmula para das aos direitos trabalhistas, por conta do evento. Inexistente a prova de cul- 00305-2004-801-10-00-0, Ac. 1ª Turma, a aplicação de uma efetiva justiça social, da norma do artigo 7º, da Constituição, pa ou dolo, não há falar em obrigação Relator Juiz André R. P. V. Damasceno, tampouco meio à glorificação da dignidade não se caracteriza violação aos artigos de indenizar. EQUIPARAÇÃO SALA- Revisora Juíza Cilene Ferreira Amaro da pessoa humana. Pelo contrário. Exacer- 159 e 160 do Código Civil. Indiscerní- RIAL. Comprovados todos os requisitos Santos, julgado em 13/4/2005, DJU de ba o protecionismo das normas trabalhistas, do art. 461, §§ 1.º e 2.º, da CLT, correto 29/4/2005).
