210 211 O juiz originário, com base na prova do- Somando o fato de que a única teste- cumental e testemunhal, condenou a Ré ao munha ouvida no processo foi trazida pelo pagamento das férias de modo indenizado Obreiro e que ela afirmou que no período acrescidos de 1/3. em que trabalhou, de 2010 até final de 2013, "nunca presenciou o reclamante tirando fé- Em razões recursais, a Reclamada ale- rias", tenho que o Autor provou que não go- ga que os documentos de fls. 28/33 foram zou dois períodos de férias. produzidos de forma unilateral, razão pela qual não possuem qualquer valor probante. Nego provimento. Por outro lado os documentos colacionados JURISPRUDÊNCIA pela Ré comprovam que os referidos perío- CONCLUSÃO dos de férias foram devidamente gozados e pagos. Conheço parcialmente do recurso e no mérito nego-lhe provimento. Pois bem. Por tais fundamentos, Nos moldes do Art. 134 da CLT, "As férias serão concedidas por ato do empregador, ACORDAM os Desembargadores da Egr. em um só período, nos 12 (doze) meses sub- 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho seqüentes à data em que o empregado tiver da 10ª Região, em sessão turmária e confor- adquirido o direito." me o contido na respectiva certidão de jul- gamento, aprovar o relatório, conhecer par- O Reclamante colacionou aos autos os do- cialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe Processo: 0000434-95.2013.5.10.0012-RO cumentos de fls. 28/33, que tratam de e-mails provimento, nos termos do voto da Relatora. trocados pelo Autor com a Ré nos períodos Ementa aprovada. em que deveria estar em gozo de férias. Brasília/DF, 22 de abril de 2015(data de jul- RELATOR: DESEMBARGADOR DORIVAL BOR- EXERCITO - FHE Por outro lado, a Reclamada anexa Aviso e gamento). GES DE SOUZA NETO ADVOGADO: MARCO ANTONIO ROCHAEL Recibo de Férias devidamente assinado pelo REVISOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FER- FRANCA obreiro às fls. 69/70, bem como o registro de assinado digitalmente NANDES COUTINHO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRA- ponto às fls. 128/143. RECORRENTE: LUCIANA AMORIM SILVA SÍLIA/DF FLÁVIA SIMÕES FALCÃO ADVOGADO: GUSTAVO CAMPOS ALVARES CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ocorre que, embora a Ré tenha anexado Desembargadora Relatora DA SILVA Ordinário os referidos documentos supra menciona- RECORRIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E (JUIZ ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO) dos, ao confrontá-los com os trazidos pelo EMPRESTIMO POUPEX Autor, conclui-se que o Reclamante tirou as ADVOGADO: MARCO ANTONIO ROCHAEL EMENTA: 1. COAÇÃO. DIREI- férias de direito, mas não de fato. Ou seja, ele FRANCA TO CIVIL. APLICAÇÃO AO DIREITO assinou os recibos de pagamento das férias, RECORRIDO: POUPREV - FUNDACAO DE SE- DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO AOS não assinou o ponto referente aos referidos GURIDADE SOCIAL PRINCÍPIOS TRABALHISTAS. CLT. períodos, no entanto continuou trabalhando ADVOGADO: MARCO ANTONIO ROCHAEL ARTIGO 8º, PARÁGRAFO PRIMEIRO. conforme comprovam os e-mails colaciona- FRANCA RELAÇÃO DE TRABALHO. HIPOSSU- dos pelo Autor. RECORRIDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO FICIÊNCIA DO TRABALHADOR. Em
