252 253 2.2. RECURSO DA RECLAMANTE sim, jus ao adicional de periculosidade. co do Trabalho ou Engenheiro do Traba- Na espécie, a perícia levada a efeito cons- Registre-se, inicialmente, que no de- lho, registrado no Ministério do Trabalho." tatou que "as atividades eram realizadas no ADICIONAL DE PERICULOSIDADE sempenho das funções de Auxiliar de interior das aeronaves, fora da área de abas- Limpeza, a reclamante higienizava as ae- O Anexo 2 da NR-16 (Portaria nº tecimento, fora da área de risco de que trata A reclamante informou na inicial que ronaves, efetuava a limpeza dos assentos 3.214/78), ao tratar das atividades e ope- o Anexo nº 2, subitem 3, letra ‘g’ da Portaria laborava executando a limpeza das aero- e carpetes, esvaziava os coletores de lixo rações perigosas com inflamáveis, confe- GM nº 3.214/78 do MTE.(...)" (fl. 147) naves no momento em que eram abaste- de resíduos sólidos e realizava a limpeza re aos trabalhadores que operem na área cidas, trabalhando, assim, em área con- dos sanitários (fl. 139 ). de risco, o adicional de 30% (trinta por Acrescentou, ainda, a ilustre perita, que siderada periculosa, especificamente, no cento), nos seguintes termos, verbis: "Mesmo durante a espera para a autoriza- pátio de operações. Pleiteou, por conse- A controvérsia gravita em torno da ção do serviço a Autora permanecia nas guinte, o pagamento do correspondente abrangência da área de risco e se a auto- "Anexo 2: Atividades e Operações proximidades de acesso à aeronave, posi- adicional de periculosidade acrescido de ra, no desempenho de suas atribuições, Perigosas com Inflamáveis. Item 1: cionada na parte contrária a área de abas- reflexos. adentrava nessa área de forma habitual São consideradas atividades ou ope- tecimento, distante da área de risco." (fl. ou intermitente, justificadores do paga- rações Perigosas, conferindo aos tra- 147) A demandada, em defesa, aduziu que mento de adicional de periculosidade. balhadores que se dedicam a essas as atividades executadas pela autora, atividades ou operações, bem como Para ilustrar tal afirmação, consta do como "Auxiliar de Limpeza", se davam O art. 193 da CLT estabelece que "são àqueles que operam na área de risco laudo técnico a fotografia nº 1, de fl. 139, somente no interior das aeronaves, sendo consideradas atividades ou operações adicional de 30% por cento), as reali- onde se constata que, no aguardo de auto- que o seu acesso ocorria pelos "fingers" e perigosas, na forma da regulamentação zadas: a. e b. (omissis) c. nos pontos rização para entrada na aeronave, os auxi- não pela pista. Asseverou que a distância aprovada pelo Ministério do Trabalho, de reabastecimento de aeronaves liares de limpeza, de fato, se posicionavam do local de abastecimento e o local mais aquelas que, por sua natureza ou mé- todos os trabalhadores da área de do lado contrário à área de abastecimen- próximo que a autora ficaria possuía dis- todos de trabalho, impliquem o contato operação; Item 3: São consideradas to. (fl. 140) tância superior a 7,5 metros. Afirmou que permanente com inflamáveis ou explosi- áreas de risco: g. abastecimento de a obreira não desempenhou suas ativida- vos em condições de risco acentuado". aeronaves toda a área de operação; Contrariamente ao sustentado em re- des em área de risco, tampouco com a Por certo, o contato mencionado pelo q. abastecimento de inflamáveis - curso, inexistem nos autos elementos de frequência e a habitualidade exigidas pela legislador não implica no simples ma- toda a área de operação, abrangen- prova que permitam concluir que a auto- legislação. Pugnou pela improcedência nuseio, porquanto as disposições com- do, no mínimo, círculo com raio de ra, ao terminar o serviço, "passava para a do pleito. plementares às normas de que trata o 7,5 metros com centro no ponto de próxima aeronave pelo pátio da pista por Capítulo V (Da Segurança e Medicina abastecimento e o círculo com raio debaixo das asas, perto do caminhão de O Juízo de origem determinou a reali- do Trabalho), conforme previsão inserta de 7,5 metros com centro na bomba abastecimento e do local de abastecimen- zação de perícia técnica, tendo a expert no art. 200 da CLT, fazem referência aos de abastecimento a viatura e faixa de to das aeronaves" (fl. 295), de modo que designada apresentado o laudo pericial "depósitos, armazenagem e manuseio de 7,5 metros de largura para ambos os deve prevalecer a alegação patronal de de fls. 135/149. combustíveis, inflamáveis e explosivos, lados da máquina". que o acesso à aeronave se dava por meio bem como o trânsito e permanência nas dos fingers. O julgador a quo, com fulcro no laudo áreas respectivas" (item II do art. 200 da pericial produzido, julgou improcedente CLT, grifei). Nesse passo, de acordo com o item. 3 do Dessa forma, o labor da autora na função o pleito de adicional de periculosidade. Anexo 2 da NR 16, é devido o adicional de de auxiliar de limpeza, na higienização das De fato, nos termos do art. 195 da CLT, periculosidade, nos postos de reabasteci- aeronaves, sem adentrar à pista ou a área de Pelo meio ora visado a recorrente pug- "a caracterização e a classificação da in- mento de aeronaves, a todos os trabalhado- operação não autoriza a concessão do adi- na pela reforma do julgado. Reitera que salubridade e da periculosidade, segundo res nessas atividades ou que operam na área cional de periculosidade, conforme entendi- para efetuar a limpeza da aeronave aden- as normas do Ministério do Trabalho, far- de risco, que é delimitada pelo raio de 7,5 mento pacificado pela Súmula 447 do colen- trava à área de operações, fazendo, as- se-ão através de perícia a cargo de Médi- metros do ponto de abastecimento. do TST, in verbis:
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