254 255 "SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE seus próprios fundamentos. Agravo Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª do Trabalho da 10ª Região, em sessão tur- PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A de instrumento desprovido".(AIRR Turma, Data de Publicação: DEJT mária, à vista do contido na certidão de BORDO DURANTE O ABASTECIMEN- 179-03.2013.5.08.0010 Data de Jul- 07/11/2008). julgamento (à fl. retro), aprovar o relató- TO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. gamento: 11/12/2013, Relator Mi- rio, conhecer parcialmente do recurso da 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 nistro: Mauricio Godinho Delgado, reclamada, conhecer do recurso adesivo e 17.12.2013. 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT Conclui-se, pois, considerando-se o teor e, no mérito, dar provimento ao recurso 13/12/2013). do anexo 2 da NR 16 da Portaria MTE nº da reclamada para julgar improcedente a Os tripulantes e demais emprega- 3.214/78, que, pela função desempenha- ação, e negar provimento ao recurso da dos em serviços auxiliares de trans- "ADICIONAL DE PERICULOSIDA- da pela reclamante (Auxiliar de Limpeza) e autora, nos termos do voto da Desembar- porte aéreo que, no momento do DE. AERONAVES. LIMPEZA INTERNA pelo local em que foi prestado o labor (in- gadora Relatora. Fixar custas processuais abastecimento da aeronave, perma- EFETUADA DURANTE O ABASTECI- terior das aeronaves), a atividade realizada no importe de R$608,00 (seiscentos e oito necem a bordo não têm direito ao MENTO. Esta Corte tem entendido pela obreira não pode ser considerada pe- reais), calculadas sobre o valor atribuído à adicional de periculosidade a que que o simples fato de o reclamante riculosa, conforme preconiza a Súmula n.º causa (R$30.400,61), a cargo da autora, de aludem o art. 193 da CLT e o Anexo permanecer a bordo do avião, no 447 do TST. cujo recolhimento fica dispensada. Ementa 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE." (des- momento de seu reabastecimento, aprovada. tacou-se). não configura risco acentuado apto Nesses moldes, mantenho irretocável a a ensejar o pagamento do adicio- r. sentença originária que indeferiu o plei- Brasília/DF, 22 de julho de 2015 (data de A consubstanciar o posicionamento, os nal de periculosidade.Recurso de to. julgamento). seguintes arestos do col. TST, litteris: Revista de que se conhece em par- te e a que se dá provimento".(RR – Nada a prover. assinado digitalmente 231600-42.2003.5.02.0043, Relator "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE- Ministro: João Batista Brito Pereira, CONCLUSÃO MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES CURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT Desembargadora Relatora PERICULOSIDADE. LIMPEZA NO IN- 31/08/2012). Pelo exposto, conheço parcialmente do TERIOR DE AERONAVES DURANTE recurso da reclamada, conheço do recur- O SEU ABASTECIMENTO. ÁREA DE "RECURSO DE REVISTA. ADICIO- so adesivo e, no mérito, dou provimento RISCO NÃO CONFIGURADA. DE- NAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA ao recurso da reclamada para julgar im- CISÃO DENEGATÓRIA. MANUTEN- INTERNA DAS AERONAVES DURAN- procedente a ação, e nego provimento ao ÇÃO. É entendimento desta Corte TE O ABASTECIMENTO. Esta Corte recurso da autora, nos termos da funda- de que é devido o adicional de pe- Superior tem entendido que a área mentação. Fixo custas processuais no im- riculosidade aos empregados que de operação a que se refere a NR porte de R$608,00 (seiscentos e oito reais), exercem suas atividades na área 16 expedida pelo Ministério do Tra- calculadas sobre o valor atribuído à causa de abastecimento de aeronaves, balho é aquela em que ocorre o (R$30.400,61), a cargo da autora, de cujo excluindo-se apenas aqueles que efetivo reabastecimento da aerona- recolhimento fica dispensada. permanecem a bordo durante o ve, e o simples fato de o reclaman- período de abastecimento. Prece- te permanecer a bordo do avião, É o meu voto. dentes. Sendo assim, não há como quando de seu reabastecimento, assegurar o processamento do re- não configura risco acentuado apto curso de revista quando o agravo a ensejar o pagamento do adicio- Por tais fundamentos, de instrumento interposto não des- nal de periculosidade. Recurso de constitui os fundamentos da deci- revista conhecido e provido".(RR – ACORDAM os Desembargadores da egr. são denegatória, que subsiste por 85800-52.2004.5.04.0023, Relatora Primeira Turma do egr. Tribunal Regional
