224 225 domínio "@sinpaf.org.br", o O sindicato reclamante interpõe recur- Assim, confirmando a tutela antecipa- dos e-mails institucionais dos seus empre- sindicato informou que aque- so ordinário, em que pugna pela reforma da concedida, determinou à reclamada gados em relação às comunicações ele- le utilizado como remetente do julgado, a fim de que seja deferido o que permitisse o recebimento de men- trônicas enviadas pelo reclamante (fl. 8). padrão dos informes relativos desbloqueio de todo e qualquer endere- sagens enviadas pelo ente sindical aos a assuntos de interesse profis- ço eletrônico cujo domínio seja "@sinpaf. e-mails funcionais de seus empregados, A medida foi deferida no sentido de sional dos representados era o org.br", conforme razões expostas às fls. cancelando qualquer bloqueio ou limi- que a demandada, até a decisão final do "comunicaçã[email protected]", 123/127v. tação feita em tal sentido, sob pena de processo, permitisse o recebimento de sem especificar nenhum outro multa diária, registrando que, no entanto, e-mails enviados pelo ente sindical por que também servisse a esta fi- Regularmente intimada do recurso (fl. em observância à petição de aditamen- meio dos endereços "sinpafnacional@ nalidade, não sendo crível que 129), a parte recorrida apresenta contrar- to à inicial, a decisão aplicava-se apenas gmail.com" ou "juridico.sinpaf@gmail. todos os usuários do domínio razões às fls. 130/132. aos e-mails originados do endereço "co- com", cancelando qualquer bloqueio ou informado o utilizem para os [email protected]", permitindo-se limitação em tal sentido (fls. 69/70). fins invocados pelo sindicato. Dispensada a remessa dos autos ao a ré, caso quisesse, descadastrar outros Assim, a decisão que limitou Ministério Público do Trabalho, na forma e-mails do sindicato profissional até então O autor, então, aditou a inicial (fls. o desbloqueio determinado a do art. 102 do Regimento Interno desta liberados em seu sistema. 75/75v), explicando que os endereços ré ao endereço eletrônico es- Corte. citados na decisão eram utilizados ape- pecificado pelo autor é apta a Em seu recurso, o sindicato autor, regis- nas para o recebimento das respostas dos garantir o direito à informação É o relatório. trando que a presente ação visava afastar e-mails enviados pelo ente sindical aos questionado e mostra-se como "prática anti-sindical atentatória à liber- trabalhadores, esclarecendo que, para solução razoável e proporcio- V O T O dade sindical e ao direito de informação noticiar seus representados dos assuntos nal aos contornos da lide, ra- do trabalhador" (fl. 124), defende que a relativos aos seus interesses, utilizava-se zão por que impõe-se a sua 1. Admissibilidade decisão "a quo", ao limitar o desbloqueio de endereços eletrônicos do domínio "@ manutenção. Recurso ordiná- ao endereço eletrônico referido, resul- sinpaf.org.br", mormente do e-mail "co- rio conhecido e não provido. O recurso da parte reclamante é tem- ta por não atingir o objetivo principal da municaçã[email protected]", especificado pestivo (fls. 114, 120 e 123), detém regu- lide, uma vez que a entidade sindical se como "remetente padrão" (fl. 75), reque- lar representação (fl. 10) e preenche os utiliza também de outros e-mails, todos rendo ao final, que fosse determinado "o RELATÓRIO demais pressupostos de admissibilidade, do domínio "@sinpaf.org.br", para o envio desbloqueio de todo e qualquer endereço razão por que dele conheço. de mensagens e para o recebimento das eletrônico cujo domínio seja '@sinpaf.org. O juízo da MMª 15ª Vara do Trabalho de comunicações formuladas pela Diretoria br', especialmente o endereço eletrôni- Brasília/DF, por meio da sentença profe- Mérito Nacional do SINPAF às seções sindicais. co 'comunicaçã[email protected]'" (fl. 75v), rida às fls. 118/120, julgou parcialmente Requer, assim, a reforma da decisão ori- que, repita-se, seria aquele principalmen- procedentes os pedidos deduzidos pelo O juízo "a quo" entendeu configurada a ginária, a fim de que seja deferido o des- te utilizado para o envio de seus informes sindicato autor, condenando a demanda- alegada restrição ao direito à informação bloqueio de todo e qualquer endereço aos trabalhadores. da "a permitir o recebimento de e-mails dos empregados da ré, na medida em que eletrônico cujo domínio seja "@sinpaf.org. enviados pelo ente sindical aos e-mails esta impôs limitação à comunicação ele- br". Verifica-se que, a despeito de requerer funcionais de seus empregados por in- trônica do sindicato autor com seus repre- o desbloqueio em relação a todos os en- termédio do endereço 'comunicacao@ sentados, direito essencial à eficácia e ine- Pois bem. dereços eletrônicos do domínio "@sinpaf. sinpaf.org.br', cancelando qualquer blo- rente à própria representação, registrando, org.br", o sindicato tratou de especificar queio ou limitação feita em tal sentido, ainda, que a postura da ré, como integran- Na inicial, o sindicato requereu, em an- aquele utilizado como remetente padrão sob pena de multa diária de R$2000,00 te da Administração Pública Indireta, suge- tecipação de tutela, com pleito de confir- dos informes concernentes a assuntos de (dois mil reais) por dia (art. 461, parágra- riria inclusive inobservância aos princípios mação desta ao final, que fosse determi- interesse dos representados, não infor- fo 4º, CPC)" (fl. 120). da moralidade e da publicidade. nado à ré que procedesse ao desbloqueio mando nenhum outro.
