222 223 extensão do dano; b) o porte econômico do e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para agente; c) o porte econômico da vítima; d) o acrescer à condenação o pagamento de grau de reprovabilidade da conduta; e e) o R$30.000,00 a título de indenização por da- grau de culpabilidade do agente. nos morais, atribuindo à reclamada o reco- lhimento das custas processuais no importe Em síntese, o julgador, utilizando-se da de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, razoabilidade, deve considerar parâmetros em razão do novo valor arbitrado à conde- como a gravidade do dano causado pelo em- nação. Juros e correção monetária na forma pregador, pelos seus prepostos ou pelas suas da lei, tudo nos termos da fundamentação. normas e diretrizes e a dimensão do dano ao indivíduo ou grupo social, bem como a ca- Por tais fundamentos, pacidade econômica do empreendimento, para que se estabeleça um parâmetro razo- ACORDAM os Desembargadores da Pri- JURISPRUDÊNCIA ável à indenização, de modo que esta sirva meira Turma do Tribunal Regional do Traba- efetivamente de compensação aos lesados e lho da Décima Região, em sessão realizada de desestímulo ao agente causador do dano. na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a A par destes critérios, o montante reque- preliminar de não conhecimento do recurso, rido pelo reclamante refoge ao princípio da dele conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial razoabilidade, considerado, especialmente, provimento para acrescer à condenação o a extensão do dano. pagamento de R$30.000,00 a título de indeni- zação por danos morais, atribuindo à recla- Assim, com parâmetros em outros prece- mada o recolhimento das custas processuais dentes envolvendo a mesma situação, arbitro no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 a título de indeniza- R$40.000,00, em razão do novo valor arbitra- ção por danos morais. do à condenação. Juros e correção monetá- ria na forma da lei, tudo nos termos do voto Processo: 0000597-32.2014.5.10.0015-RO Recurso parcialmente provido. do Des. Relator. Ementa aprovada. VALOR DA CONDENAÇÃO Brasília/DF, 29 de julho de 2015 (data de RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO MACE- EMENTA: INFORMES DE INTE- julgamento). DO FERNANDES CARON RESSE PROFISSIONAL ENVIADOS Tendo em vista o provimento parcial do REVISOR: DESEMBARGADOR BRASILINO PELO SINDICATO. RECEBIMENTO recurso, arbitro à condenação o valor de assinado digitalmente SANTOS RAMOS VIA E-MAIL CORPORATIVO BLO- R$40.000,00, atribuindo à reclamada o reco- RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS QUEADO PELA EMPREGADORA. lhimento das custas processuais no importe DORIVAL BORGES TRABALHADORES DE PESQUISA E DESEN- DETERMINAÇÃO DE DESBLO- de R$800,00, calculadas sobre tal valor. Desembargador Relator VOLVIMENTO AGROPECUARIO QUEIO. LIMITAÇÃO AO E-MAIL ADVOGADO: ANNA CAROLINA TAVARES INFORMADO PELO SINDICATO LIMA BAIÃO - OAB: 29981/DF COMO REMETENTE PADRÃO. DE- CONCLUSÃO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PES- CISÃO RAZOÁVEL E PROPOR- QUISA AGROPECUARIA CIONAL. A despeito de requerer Em face do exposto, rejeito a preliminar de ADVOGADO: ADEMAR ODVINO PETRY - o desbloqueio em relação a to- não conhecimento do recurso, dele conheço OAB: 5004/DF dos os endereços eletrônicos do
