230 231 to de máscara, logo, as conclusões periciais Recurso provido. estão em desacordo com a regra do art. 191, da CLT. CONCLUSÃO O presente caso é de contato com lixo Pelo exposto, conheço do recurso e, no urbano, por meio da aspiração de poeira, mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o empregado não recebeu máscara para o o direito ao adicional de insalubridade em exercício do trabalho durante a totalidade grau máximo, no percentual de 40% sobre o do pacto laboral e de tal situação resulta in- salário mínimo, observado o limite do pedido JURISPRUDÊNCIA salubridade em grau máximo, a teor da NR (arts. 128, 293 e 460, do CPC). 15. O anexo 14 da IN 15, não diferencia as atividades, mas apenas estabelece sobre o Custas de R$160,00, pela reclamada, cal- lixo urbano, que cuida da insalubridade em culadas sobre R$8.000,00, novo valor arbitra- grau máximo. Logo, verifico equívoco nas do à condenação. conclusões apresentadas pela perita, razão pela qual deixo de acolher o laudo pericial, É o meu voto. na forma do art. 436, do CPC. Por tais fundamentos, O fato de o recorrente laborar na escalar de revezamento de 12X36 não tem o condão ACORDAM os Desembargadores da Ter- de afastar a habitualidade do contato com ceira Turma do egrégio Tribunal Regional do os agentes insalubres, mormente quando se Trabalho da Décima Região, conforme certi- verifica que durante todo o período em que dão de julgamento, em aprovar o relatório, Processo: 0000807-62.2013.5.10.0001-RO o recorrente estava à disposição do empre- conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe gador era exposto à agentes nocivos a sua provimento para reconhecer o direito ao adi- saúde. cional de insalubridade em grau máximo, no RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA desencadeou o dano, deverá o ofendido percentual de 40% sobre o salário mínimo, MAZONI CÚRCIO RIBEIRO ser ressarcido pelo prejuízo sofrido em O laudo de fls. 45/65 juntado pela recor- observado o limite do pedido (arts. 128, 293 REVISORA: DESEMBARGADORA CILENE sua moralidade, em virtude da presunção rida, produzido nos autos do processo nº e 460, do CPC). Custas de R$160,00, pela re- FERREIRA AMARO SANTOS de que tal fato, de acordo com as regras 000690-35.2013.5.10.0013, analisou o traba- clamada, calculadas sobre R$8.000,00, novo RECORRENTE: ITAMAR COMERCIAL DE ALI- da experiência e critério da normalidade, lho desenvolvido no Parque da Cidade e o valor arbitrado à condenação. Decisão nos MENTOS LTDA - ME causaria dano moral ao homem médio. recorrente desenvolvia suas atividades da termos do voto da Desembargadora Relatora. ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA - OAB: Em outras palavras, restando comprova- Rodoviária do Gama, logo, não é apto para Ementa aprovada. 31272/DF dos a ação e o nexo de concausalidade, o atestar a ausência de insalubridade no local RECORRENTE: ALEXANDRE MONTEIRO BU- dano sofrido é presumido. INDENIZAÇÃO de trabalho do recorrente. Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2015 (data RIL (RECURSO ADESIVO) POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. de julgamento). ADVOGADO: JOÃO PAULO MONTEIRO DE INCIDÊNCIA. A incidência de indenização Em face de todo exposto, dou provimen- SOUZA JÚNIOR - OAB: 40003/DF por dano material encontra-se jungida à to ao recurso para reconhecer o direito do assinado digitalmente RECORRIDO: OS MESMOS comprovação inequívoca de perdas pa- recorrente ao adicional de insalubridade em trimoniais. Ademais, a fixação de pensio- grau máximo, no percentual de 40% sobre o CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. namento decorre da perda, ainda que salário mínimo, observado o limite do pedido Desembargadora Relatora DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Com- parcial, da capacidade laborativa. Isso (arts. 128, 293 e 460, do CPC). provada a existência do fato ilícito que porque a mens legis da norma assenta-
