303030303030 313131313131 Na legislação anterior, não havia limitação Em sentido contrário, An- dado o limite do crédito O argumento do jurista faz evocar o do privilégio do crédito trabalhista a deter- dré de Melo Ribeiro (2015, privilegiado dos credores acórdão do STJ anteriormente referido, minado valor (Decreto-Lei nº 7.661/45). A p. 166) posiciona-se a favor trabalhistas), da Fazenda porquanto à natureza alimentar do crédito alteração em questão foi recebida com reser- da orientação adotada pela ou do empresário. trabalhista destacada por João Damasce- vas por expressiva parte da doutrina, tendo Lei nº 11.101/2005, desta- no Borges de Miranda corresponde a iden- Francisco Antonio de Oliveira (2008, p. 257) cando que a Convenção nº Na fundada crítica do tificação pretoriana – estamos a examinar registrado ser essa restrição imposta ao privi- 95 da Organização Interna- tributarista João Damas- jurisprudência cível – do crédito trabalhista légio do crédito trabalhista pela nova Lei de cional do Trabalho autoriza ceno Borges de Miranda na qualidade de crédito necessarium vitae Falências desejo de setores empresariais e do a lei nacional a limitar o à nova diretriz adotada (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2002, próprio governo sob a alegação infundada de privilégio do crédito traba- pela Lei de Falências e p. 207). Além disso, o argumento do tribu- excesso de vantagens trabalhistas. Depois de lhista a determinado valor. Recuperação Judicial tarista tem o mérito de colocar em desta- identificar afronta da nova Lei de Falências A nova Lei de Falências e (Lei nº 11.101/2005), de que relevante componente hermenêutico e Recuperação Judicial aos princípios cons- Recuperação Judicial “[...] privilegiar, na falência, os de feição socioeconômica, ao sublinhar a titucionais da dignidade da pessoa humana, consolida no ordenamento créditos dotados de ga- circunstância de que o crédito trabalhista da valorização do trabalho e da submissão jurídico brasileiro – no en- rantia real em detrimento é consequência da exploração econômica da propriedade à sua função social, Mauricio tender do autor18 – a orien- do crédito fiscal, o autor do trabalho humano e do inadimplemento Godinho Delgado assevera com sua reconhe- tação axiológica pela ma- conclui que “jamais se da devida contraprestação ao trabalhador cida autoridade teórica: nutenção e recuperação poderia deferir privilégio – a contraprestação pelo esforço físico pos- das unidades produtivas aos credores financeiros to em função da riqueza de outrem, na feliz viáveis, enquanto núcleo com garantia real, pois os síntese do tributarista. A Lei n. 11.101, de 2005, igno- de um feixe de interesses mesmos estão alocados rando a filosofia e a determinação sociais.” Essa orientação no ramo do Direito Priva- Com efeito, o crédito trabalhista tem natu- o autor reputa amparada do e devem ser tratados constitucionais, confere enfática reza jusfundamental (CF, art. 7º) e constitui-se prevalência aos interesses essen- nos valores eleitos pelo le- com as regras próprias”. como expressão objetiva de inadimplemen- cialmente econômicos, em detri- gislador constitucional rela- A consistência da funda- to à contraprestação devida ao trabalhador mento dos interesses sociais. Arro- cionados à valorização do trabalho e da livre mentação adotada pelo autor para chegar à pelo tomador dos serviços, trabalho esse gantemente, tenta inverter a ordem iniciativa, bem como na função social da pro- referida conclusão justifica – note-se que se cuja prestação incorpora-se ao patrimônio jurídica do País. [...] A nova Lei de priedade e na busca do pleno emprego. Para trata de jurista do campo do direito tributário do tomador de serviços na condição de ri- Falências, entretanto, com vigên- o jurista, o legislador definiu a recuperação – a reprodução do argumento cuja extração queza apropriada sob a forma de mais-valia. cia a partir de 9.6.05, abrangendo, da atividade econômica como o objetivo sistemática implícita é revelada pela ponde- É o fato objetivo de que essa apropriação essencialmente, processos novos precípuo: ração do privilégio do crédito trabalhista: faz-se inexorável na relação de produção (art. 201, combinado com art. 192, Pacífico o entendimento quanto à preva- capitalista que conduz a consciência jurídi- Lei n. 11.101/05), manifesta direção lência do crédito trabalhista por se tratar de ca a sobrevalorizar o crédito trabalhista na normativa claramente antitética à Tal objetivo busca preservar a empre- crédito social com natureza alimentar e ser, disputa com outras espécies de créditos, re- tradicional do Direito brasileiro, no sa – enquanto atividade econômica – por reconhecidamente, a contraprestação pelo conhecendo-lhe posição de superprivilégio que tange à hierarquia de direitos e reconhecê-la como núcleo de um feixe esforço físico posto em função da riqueza de indispensável à concretização do valor da créditos cotejados no concurso fali- de interesses sociais, mais amplo do que outrem. D’outra banda, o crédito tributário dignidade da pessoa humana que vive do mentar (DELGADO, 2011, p. 793-795, aquele composto pelos interesses patri- diz respeito ao interesse público e coletivo, trabalho. É nesse ambiente axiológico que grifo nosso). moniais individuais dos credores (resguar- de interesse geral da sociedade, e, sendo se contextualiza o desafio hermenêutico de assim, conforme a previsão principiológica compatibilizar os arts. 29 da Lei nº 6.830/80 constitucional, este tem prevalência sobre os e 186 do CTN sob a condução do postulado 18. “O novo eixo axiológico de interpretação do fenômeno da empresa e a modulação necessária entre o direito do trabalho e o direito interesses privados (MIRANDA, 2005. p. 1319). da unidade do sistema jurídico. concursal após a Lei n. 11.101/2005” (RIBEIRO, 2015, p. 166).
