28 29 o adquirente do bem ou o titular do 3 A HISTÓRICA OPÇÃO DA TEORIA JURÍ- ção da consciência jurídica nacional de pri- 11.101/2005 limitou o privilégio do crédito direito real de garantia. A fraude se DICA BRASILEIRA DE CONFERIR AO CRÉDI- vilegiar o crédito trabalhista na concorrência trabalhista ao valor de 150 (cento e cinquen- presume e a presunção é absoluta TO TRABALHISTA PRIVILÉGIO LEGAL SUPE- com os demais créditos previstos no sistema ta) salários mínimos na falência, classificando (DENARI, 2002, p. 496). RIOR ÀQUELE RECONHECIDO AO CRÉDITO legal brasileiro, ratificando nessa histórica op- como quirografário o crédito trabalhista ex- FISCAL ção da teoria jurídica brasileira a primazia da cedente desse montante. A possibilidade de Na medida em que a fraude à execução fis- dignidade da pessoa humana enquanto valor limitação do privilégio do crédito trabalhista cal é interpretada como hipótese de presun- O privilégio do crédito trabalhista tem por superior que viria a ser eleito pela Constitui- a determinado montante foi reservada ao le- ção absoluta de fraude no Direito Tributário, a 17 fundamento próximo a natureza alimentar ção como fundamento da República . gislador ordinário pela Lei Complementar nº vantagem jurídica com que essa concepção 16, en- dos créditos decorrentes do trabalho 118, também de 09-02-2005, que introduziu de fraude à execução tutela o crédito fiscal quanto que o fundamento remoto radica na Nada obstante o reconhecimento doutri- parágrafo único no art. 186 do CTN para con- conduz o operador do processo do trabalho dignidade humana da pessoa do trabalhador nário de que a relevância do crédito tributá- ferir a prerrogativa que o legislador comum a interrogar-se acerca da juridicidade da ex- cuja prestação laboral transforma-se em ri- rio funda-se na supremacia do interesse pú- exerceria nessa mesma data mediante a edi- tensão dessa concepção de fraude à fraude queza apropriada pelo tomador de serviços blico que lhe é imanente (MACHADO, 2009, ção da Lei nº 11.101/2005. à execução ao processo do trabalho – quem inadimplente. p. 660), ainda assim a consciência jurídica na- sabe se conduzido pelas mãos de Karl Engis- cional tem posicionado – trata-se de tradição 15 ch – mediante recurso à analogia e com os Mesmo na jurisdição fiscal, encarregada histórica - o crédito trabalhista num patamar olhos postos na promessa constitucional de de fazer valer o privilégio legal assegurado ao superior àquele conferido ao crédito fiscal, jurisdição efetiva (CF, art. 5º, XXXV). Para crédito fiscal pelo art. 186 do CTN, o crédito sugerindo concretamente possa a suprema- tanto, é intuitivo ao operador do processo do trabalhista tem sido historicamente reconhe- cia do interesse público vir a ser superada em trabalho dirigir especial atenção à histórica cido como privilegiado em face deste, em ra- determinada situação especial, na qual a or- opção da teoria jurídica brasileira de conferir zão da sua qualidade de crédito necessarium dem jurídica identifique interesse ainda mais ao crédito trabalhista privilégio legal superior vitae (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, relevante a tutelar – no caso do privilégio do àquele reconhecido ao crédito fiscal. 2002a, p. 207). crédito trabalhista, o interesse fundamental social a tutelar é satisfação prioritária dos cré- A ponderação de se tratar de um crédito ditos decorrentes da prestação do trabalho necessário à subsistência do ser humano que humano. Desse interesse fundamental social vive do próprio trabalho integra o arcabouço deriva a formulação conceitual que condu- axiológico sob o qual a consciência jurídica ziria a teoria jurídica a formular a expressão tem conformado a estrutura hierárquica nor- superprivilégio para bem significar a primazia mativa em que são classificadas as diversas conferida pelo sistema jurídico nacional ao espécies de créditos ao longo da tradição ju- crédito trabalhista. rídica brasileira. Com efeito, o predicado de crédito necessarium vitae tem sido, na verda- Essa tradição histórica de a ordem jurídica de, o principal fundamento material da op- nacional conferir primazia ao crédito traba- lhista sofreu revés significativo com o advento da nova Lei de Falências e Recuperação Ju- 15. “Toda a regra jurídica é susceptível de aplicação analógica – não só a lei em sentido estrito, mas também qualquer espécie de dicial. Entre outros preceitos representativos estatuto e ainda a norma de Direito Consuetudinário. As conclusões por analogia não têm apenas cabimento dentro do mesmo ramo do Direito, dessa nova orientação, o art. 83, I, da Lei nº nem tão-pouco dentro de cada Código, mas verificam-se também de um para outro Código e de um ramo do Direito para outro” (ENGISCH, 2008. p. 293). 16. CF: “Art. 100. ... 17. CF: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se § 1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complemen- em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: tações, benefícios previdenciários, e indenizações por morte e invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial [...] transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” III – a dignidade da pessoa humana”.
