585858585858 595959595959 mo socialmente responsável perfaz-se ação deliberada, consciente e econo- Consoante contornos feitos pelo nobre ma- exemplo, fica incumbido de garantir àquele tanto na perspectiva da produção de micamente inescusável de não respeitar gistrado, as violações dos direitos do trabalha- condições de existência digna para uma sadia bens e oferecimento de serviços quan- a ordem jurídica trabalhista), tais como: dor ferem diretamente um dos princípios de qualidade de vida no ambiente laboral bem to na ótica do consumo, como faces da salários em atraso; salários “por fora”; maior consagração pela Constituição Federal como, garantir ao trabalhador a devida contra- mesma moeda. Deve pautar-se, tam- trabalho em horas extras de forma ha- vigente, qual seja, o da Dignidade da Pessoa prestação pelos serviços prestados. bém, por um sentido ético, na medida bitual, sem anotação de cartão de pon- Humana. Insculpido no Art. 1º, III, da CF/88 em que o desrespeito às normas de to de forma fidedigna e o pagamento como um dos fundamentos da República Fe- caráter social traz para o agressor uma correspondente; não recolhimento de derativa do Brasil, a Dignidade da Pessoa Hu- vantagem econômica frente aos seus FGTS; não pagamento das verbas resci- mana é atributo inerente a todo ser humano e concorrentes, mas que, ao final, con- sórias; ausência de anotação da CTPS deve ser respeitados todos os direitos garanti- duz todos ao grande risco da instabili- (muitas vezes com utilização fraudulen- dores desta característica em qualquer plano, dade social. As agressões ao Direito do ta de terceirização, cooperativas de tra- quer seja cível, criminal, trabalhista, etc. Trabalho acabam atingindo uma gran- balho, estagiários, temporários, pejotiza- de quantidade de pessoas, sendo que ção etc.); não concessão de férias; não Desmerece empreender demasiado esforço destas agressões o empregador muitas concessão de intervalo para refeição e para demonstrar que sua aplicação é plena no vezes se vale para obter vantagem na descanso; trabalho em condições in- Direito do Trabalho, vez que o trabalhador, an- concorrência econômica com relação salubres ou perigosas, sem eliminação tes de tudo, é uma pessoa humana. Seguindo a vários outros empregadores. Isto im- concreta dos riscos à saúde etc., deve-se o conceito proposto por Ingo W. Sarlet, men- plica dano a outros empregadores não proferir condenação que vise a repara- cionado pelo doutrinador Carlos Bezerra Leite, identificados que, inadvertidamente, ção específica pertinente ao dano social dignidade da pessoa humana nada mais é do cumprem a legislação trabalhista, ou perpetrado, fixada “ex officio” pelo juiz que uma que, de certo modo, se vêem força- da causa, pois a perspectiva não é a da O trabalho sempre foi o epicentro das ativi- dos a agir da mesma forma. Resultado: mera proteção do patrimônio individual, [...] qualidade intrínseca e distintiva de dades desempenhadas pelo ser humano para precarização completa das relações sendo inegável, na sistemática processu- cada ser humano que o faz merecedor organizar-se em sociedade e manter a estabi- sociais, que se baseiam na lógica do al ligada à eficácia dos Direitos Sociais, do mesmo respeito e consideração por lidade e o progresso das relações nos grupos capitalismo de produção. O desrespei- a extensão dos poderes do juiz, mesmo parte do Estado e da comunidade, im- sociais. “Tem por finalidade fazer com que o to deliberado, inescusável e reiterado nas lides individuais, para punir o dano plicando, neste sentido, um complexo homem, mercê dele, se esforce para obter os da ordem jurídica trabalhista, portanto, social identificado. de direitos e deveres fundamentais que bens necessários à subsistência, eis que dela representa inegável dano à sociedade. assegurem a pessoa tanto contra todo depende o bem maior do ser humano, que é o Óbvio que esta prática traduz-se como e qualquer ato de cunho degradante e bem da vida”. (FERRARI, Irany. p. 1015). “dumping social”, que prejudica a toda desumano, como venha a lhe garantir a sociedade e óbvio, igualmente, que o as condições existentes mínimas para Destarte, a prática dos empregadores de aparato Judiciário não será nunca sufi- uma vida saudável, além de propiciar e absterem-se de adimplir com as peculiaridades ciente para dar vazão às inúmeras de- promover sua participação ativa e cor- do contrato de trabalho com o único e exclusi- mandas em que se busca, meramente, responsável nos destinos da própria exis- vo objetivo de lucratividade enseja na violação a recomposição da ordem jurídica na tência e da vida em comunhão com os do Princípio da Dignidade Humana, inerente ao perspectiva individual, o que representa demais seres humanos. (2015, p.75). obreiro, o que acaba por refletir na organiza- um desestímulo para o acesso à justiça ção social o qual este trabalhador está inserido, e um incentivo ao descumprimento da Tal conceito se amolda perfeitamente no pois como dito alhures, o trabalho é o elo utili- ordem jurídica. Assim, nas reclamações âmbito de qualquer relação de trabalho, vez zado pelo ser humano para conseguir manter trabalhistas em que tais condutas forem que o obreiro sempre fica subordinado ao po- o bem da vida, que é subsistir com qualidade constatadas (agressões reincidentes ou der do tomador de seus serviços e este, por e dignidade.
