284 285 Insurge-se o reclamante contra o pronun- Dessa forma, dou provimento ao recurso Assim, fica a primeira reclamada conde- celas da condenação, conforme exposto a ciamento da prescrição. Sustenta que houve do reclamante para afastar a prescrição total nada a pagar: saldo salarial de 02 dias de seguir: a interrupção do prazo prescricional, tendo e, considerando que a causa está devida- maio/2011; aviso prévio de 30 dias, já que a Lei INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL DECOR- demonstrado o ajuizamento anterior de ação mente instruída e em condições de imediato nº 12.506/2011 é posterior ao término do con- RENTE DA INJUSTIFICADA RESCISÃO UNILA- trabalhista, cujos pedidos eram idênticos ao julgamento, passo à análise do seu mérito, trato de trabalho; 13º salário na proporção de TERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE desta ação. Alega que o contrato de trabalho na forma do art. 515, § 3º, do CPC. 5/12; férias na proporção de 8/12, acrescidas de SERVIÇOS PELO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 37, foi extinto em 02.05.2011, enquanto o ajui- 1/3; multa de 40% sobre o FGTS; multa rescisó- § 6º, DA CF, E 77, III, DO CPC. A injustificada zamento da primeira reclamação trabalhista REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ria equivalente ao último salário do reclamante rescisão unilateral do contrato de prestação ocorreu em 25.04.2013. Aduz que o arquiva- VERBAS RESCISÓRIAS (CLT, art. 477), no importe de R$ 1.325,00; penali- de serviços, por parte do ente público, que mento da referida ação se deu em 02.09.2013 dade prevista no art. 467 da CLT correspondente acarreta a insolvência empresarial e, por con- e o ajuizamento desta em 23.09.2014, ficando A primeira reclamada, apesar de regular- a 50% das parcelas anteriormente deferidas. seguinte, a inadimplência das verbas traba- afastada, assim, a prescrição bienal. Assevera mente notificada via postal (fls. 32-v), não lhistas, autoriza a responsabilização solidária que a falta de identidade entre os pedidos das compareceu à audiência (fls. 35). Ademais, condeno a primeira reclamada do ente público, que fora chamado ao pro- ações não foi alegada em matéria de defesa. a retificar a anotação na CTPS do reclamante cesso pela primeira reclamada, pelos crédi- Não produzindo defesa, portanto, tornou- quanto à data de saída, de modo a constar tos deferidos, na forma dos artigos 37, § 6º, Com razão o recorrente. se revel a primeira reclamada, presumindo-se do documento a data de 02/06/2011, consi- da CF, e 77, III, do CPC. 2. Recurso ordinário verdadeiros os fatos narrados na inicial (CLT, derada a projeção do aviso prévio. conhecido e desprovido. Com efeito, a propositura de ação trabalhista, art. 844, caput, parte final). ainda que arquivada, constitui causa interruptiva RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (RO 01467-2011-021-10-00-4 RO, Relator: da prescrição, em relação aos pedidos idênti- Tratando-se de litisconsórcio passivo, a de- Desembargador Brasilino Santos Ramos, cos, conforme disposto na Súmula 268/TST. fesa apresentada pelo segundo reclamado Na inicial, o reclamante requereu a respon- Data de Julgamento: 28/03/2012, 2ª Turma, será observada para fins de definição dos li- sabilidade solidária do Distrito Federal, com Data de Publicação: 13/04/2012 no DEJT) Na inicial, o reclamante sustentou em tó- mites da controvérsia. base no art. 37, §6º, da CF/88. Alegou que o pico próprio a interrupção da prescrição, em segundo reclamado suspendeu de forma ar- virtude do ajuizamento de reclamação tra- O período contratual é incontroverso bitrária os pagamentos devidos pelos serviços De fato, restou incontroversa a injustificada balhista, em 25/04/2013, dizendo serem os (1º/10/2008 a 02/05/2011), estando inclusi- prestados pela primeira reclamada, o que im- suspensão pelo Distrito Federal do pagamen- pedidos idênticos ao desta ação. Identificou ve anotado na CTPS (fls. 17). O reclamante possibilitou o adimplemento das verbas traba- to pelos serviços prestados pela primeira re- o número do processo. postula a retificação da CTPS para constar lhistas devidas ao reclamante. clamada. Aplico, ao caso, o disposto no art. como data de dispensa 02/06/2011, o pa- 37, § 6º, da Constituição Federal e considero A empresa empregadora foi revel (fls. 35) e gamento de verbas rescisórias, das multas Em defesa, o Distrito Federal não impugnou o Distrito Federal responsável na qualidade o Distrito Federal, em sede de defesa, arguiu previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além da especificamente a alegação do reclamante de agente causador de dano à primeira re- de forma genérica a prescrição. Não impug- multa 40% do FGTS e honorários advocatícios, quanto ao cabimento da responsabilidade so- clamada e ao reclamante. nou especificamente a alegação da interrup- com responsabilidade solidária ou subsidiária lidária, limitando-se a sustentar a ausência de ção da prescrição em razão de ajuizamento do segundo reclamado, Distrito Federal. culpa in eligendo e in vigilando, bem como a Não há, ainda, a nulidade alegada pelo anterior de reclamação trabalhista com pedi- nulidade do contrato, sob a alegação de que ente público, uma vez que a função de instru- dos idênticos. Diante da revelia da primeira reclamada o autor prestava serviços relacionados à sua tor de break não está relacionada à atividade e, não havendo contestação específica do atividade fim. fim do Distrito Federal. Considerando que tal fato restou incon- Distrito Federal, considero verdadeira a ale- troverso pela revelia da primeira reclamada gação de ausência de pagamento das verbas Em caso análogo ao dos autos, a Egr. 2ª Dessa forma, como corresponsável pelo e ante a ausência de impugnação específi- rescisórias. Cabíveis, ainda, as multas da CLT Turma manteve sentença proferida por esta dano causado ao reclamante, condeno o ca por parte do segundo reclamado, não há e aquela incidente sobre o FGTS, conforme Relatora no juízo de origem, condenando o Distrito Federal, de forma solidária, pelas par- prescrição a ser pronunciada. postulado pelo reclamante. Distrito Federal de forma solidária pelas par- celas pecuniárias da condenação.
