286 287 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCLUSÃO O reclamante pleiteia a condenação das Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamadas ao pagamento de honorários ad- reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para vocatícios. afastar a prescrição declarada na origem e conde- nar a primeira reclamada, Loggam Logística e Ges- Na Justiça do Trabalho, a assistência pelo tão em Atendimento Móvel Ltda., ao pagamento sindicato representativo da categoria profis- das parcelas pecuniárias da condenação, com JURISPRUDÊNCIA sional do demandante é requisito essencial responsabilidade solidária do segundo reclamado, para a concessão dos honorários advocatí- Distrito Federal. Invertido o ônus da sucumbência, cios, conforme dispõe o item I da Súmula/ as custas devem ser pagas pela primeira reclama- TST 219. da, no importe de R$ 80,00 calculadas sobre R$ 4.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Tudo O reclamante não está assistido pela enti- nos termos da fundamentação. dade profissional que o representa. Por tais fundamentos, Portanto, indefiro o pedido quanto aos ho- norários advocatícios, porque não preenchido ACORDAM os Desembargadores da Egrégia o requisito específico da assistência jurídica Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho prestada por entidade sindical. da Décima Região, conforme certidão de julga- mento, em: aprovar o relatório, conhecer do re- LIQUIDAÇÃO curso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe Processo: 0001853-44.2013.5.10.0015-RO provimento para afastar a prescrição declarada Incide correção monetária a partir do na origem e condenar a primeira reclamada, Lo- quinto dia útil ao mês subsequente ao ven- ggam Logística e Gestão em Atendimento Móvel RELATOR: JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRA- do do conjunto probatório que o recla- cido (CLT, art. 459 e Súmula/TST 381) e os Ltda., ao pagamento das parcelas pecuniárias da DE BRITO mante foi contratado como gerente e juros correm a partir do ajuizamento da condenação, com responsabilidade solidária do REVISORA: DESEMBARGADORA CILENE que a inclusão de seu nome no con- ação, no percentual de 1% (um por cento) segundo reclamado, Distrito Federal. Invertido o FERREIRA AMARO SANTOS trato social da reclamada tinha o esco- ao mês, nos termos do artigo 883 da CLT e ônus da sucumbência, as custas devem ser pagas RECORRENTE: KLEITON MARTINS PEREIRA po de desvirtuar a aplicação dos pre- 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. pela primeira reclamada, no importe de R$ 80,00 ADVOGADO: HUDSON LINHARES BATISTA - ceitos da CLT, há que se reconhecer a calculadas sobre R$ 4.000,00, valor ora arbitrado OAB: 9713/DF existência da relação de emprego, em Ante o julgamento proferido pelo Excel- à condenação, nos termos do voto da Desembar- RECORRIDO: ASN INDUSTRIA E COMERCIO respeito ao princípio da primazia da re- so Supremo Tribunal Federal na ADI 4.425/ gadora Relatora. Ementa aprovada. Ressalvas do DE MOVEIS EIRELI - ME alidade, estrutural do direito do traba- DF, que declarou a inconstitucionalidade Desembargador João Amílcar. ADVOGADO: CELSO DANIEL LELIS VIEIRA - lho. Recurso do reclamante conhecido do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de OAB: 34475/DF e provido. mora contra o ente público também serão Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2015(data de jul- apurados nos termos do art. 39 da Lei nº gamento). 8.177/91. EMENTA: RELAÇÃO DE EMPRE- RELATÓRIO assinado digitalmente GO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RE- Quanto ao pedido de protesto extrajudi- ELKE DORIS JUST ALIDADE. CONDIÇÃO DE SÓCIO EM Sentença da lavra da Excelentíssima Juíza cial da sentença, a análise de tal matéria é Desembargadora Relatora AFRONTA AOS PRECEITOS DA CLT do Trabalho Substituta AUDREY CHOUCAIR própria da fase de execução. (art. 9º da CLT). NULIDADE. Emergin- VAZ, às fls. 69/71.
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