234 235 so de processo civil. 6. ed. São Paulo: Revista que a decisão primária, conforme se obser- dano material (danos emergentes) no MÉRITO dos Tribunais, 2002, v. I, p. 52). va, não extrapolou os limites, condenando importe R$ 1,200,00 por mês até o dia o reclamado ao pagamento da indenização 10 dia de cada mês, a partir da publi- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Diz o artigo 128 do CPC, aplicado subsidia- em valor aquém àquele pleiteado na inicial. cação da presente decisão, sob pena riamente ao processo do trabalho, por força de multa diária de R$ 300,00 até o li- DO ACIDENTE DE TRABALHO. do artigo 769 da CLT, que "[...]o juiz decidirá Como bem decidido na r. decisão primá- mite de R$ 10.000,00, para que o autor a lide nos limites em que foi proposta, sendo- ria, "Por último, em relação aos danos emer- supra suas necessidades com compras Na inicial, o reclamante alegou admissão lhe defeso conhecer de questões não susci- gentes, vale ressaltar que há expresso pedi- de remédio, contratação de plano de em 22/112012, na função de "Auxiliar de Es- tadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa do de antecipação de tutela para custeio de saúde, aluguel de cadeira de rodas, toque". Sustenta ter sofrido acidente de tra- da parte". Esse dispositivo contempla o de- assistência médica, hospitalar e financeira (fl. entre outros. Essa parcela será devida balho no dia 8/1/2013, relatando que: "esta- nominado princípio da demanda, segundo o 2). Assim sendo, a decisão está nos limites até que o autor receba a indenização va realizando as suas atividades laborativas qual "[...] o juiz fica limitado aos pedidos for- propostos na exordial, tendo em vista que a por lucros cessantes acima deferida." normais, executando as atividades de carga e mulados pelas partes". (DA SILVA, Ovídio A. decisão alcança os mesmos objetivos postu- (à fl. 283 verso). descarga de mercadoria na área de depósito Baptista. Curso de processo civil. 6. ed. São lados na exordial, conforme expressamente do mercado, sem qualquer EPI )equipamento Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. I, p. 65). autorizado pelos arts. 461 e 461-A do CPC."(à Diferentemente da Cautelar, que exige a de Proteção Individual). Quanto vários sacos fl. 291). fumaça do bom direito, a Antecipação de de arroz, no peso estimado de 2 (duas) tone- A jurisprudência vem atenuando os efeitos Tutela requer prova inequívoca carreada ao ladas indevidamente armazenadas, caíram do julgamento ultra petita permitindo ao Juí- Dessa forma, rejeito a preliminar. pedido, de modo a possibilitar a verossimi- sobre o corpo do reclamante, ora vítima, que zo ad quem adaptar o julgado aos limites da lhança da alegação, a teor do que preceitua quase veio a óbito." (à fl. 3). Relata que do litiscontestatio, desde que não haja supressão PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À o art. 273 do CPC : acidente acima restou uma paraplegia , ou de instância, ante o princípio da economia ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "Art. 273. O juiz poderá, a reque- seja, perda dos movimentos da cintura para processual. rimento da parte, antecipar, total ou baixo. Argúi o reclamado, preliminar de preclu- parcialmente, os efeitos da tutela pre- Pois bem, observa-se do comando sen- são pro judicato em relação ao deferimento tendida no pedido inicial, desde que, Em sede de contestação, a reclamada tencial o enquadramento jurídico dos fatos da antecipação de tutela, ao fundamento existindo prova inequívoca, se conven- sustentou inexistir nexo causal, porquanto o ofertados, nos termos da legislação aplicável de que o juízo primário já havia analisado o ça da verossimilhança da alegação e: autor não estava manuseando as referidas sa- à espécie. pedido e indeferido em duas ocasiões ante- I - haja fundado receio de dano irre- cas, sendo o local de circulação de pessoas. riores à prolação da sentença, "razões pelas parável ou de difícil reparação; ou Alegou que sempre observou as normas de Para mais disso, a questão relativa aos da- quais operou-se a preclusão (pro judicato, in- II - fique caracterizado o abuso de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto em nos morais decorrente dos gastos realizados viabilizando, nos termos do art. 471 do CPC, direito de defesa ou o manifesto pro- relação à NE 06 (equipamentos de proteção pelo autor, a título de despesas médicas, con- a reanálise da matéria e, via de consequên- pósito protelatório do réu." individual), quanto à NR 11 (instalações espa- trariamente do alegado pelo reclamado, foi cia, a antecipação da tutela" (à fl. 296). ciais do ambiente). objeto do pedido inicial, tendo a determina- No que concerne aos efeitos, tem-se que, ção de emenda sido dirigida à individualiza- O MM. Juízo,em duas ocasiões anteriores à embora o ato que antecipa a tutela gere efei- Ao entregar a prestação jurisdicional, o ção em relação à assistência médica hospita- prolação da sentença (às fls. 77/78 e 219) in- tos dentro e fora do processo, esta poderá ser MM. Juízo de origem deferiu o pleito exordial lar e financeira para o tratamento médico (à deferiu a antecipação de tutela, tendo na r. de- revogada ou modificada a qualquer tempo, de pagamento de indenização pelo acidente fl. 114). cisão primária deferido, nos seguintes termos: em decisão fundamentada (art. 273, § 4º, do de trabalho, com base no laudo pericial que CPC). concluiu pela inobservância, pelo reclama- A emenda procedida pelo autor, às fls. "Considerando, ainda, que o proces- Assim, não há falar em preclusão pro ju- do, de regras de segurança; 125/129, cumpriu a determinação, em que so pode se delongar no tempo em to- dicato. pese alterar o valor, fato este que tornou-se tal prejuízo do autor, condeno também A controvérsia instaurada circunscreve-se, irrelevante, mormente em se considerando a reclamada a pagar indenização por Rejeito a preliminar. exclusivamente, aos aspectos subjetivos da
