116116116116116116 117117117117117117 O caráter constitucional do tema está re- público melhor se identifica com a ideia de caráter de exclusividade, a pessoa se senti- também a vítima e seus familiares podem ter conhecido. Mas qual seria o seu alcance con- social e de coletivo, havendo, portanto, uma ria lesada quando divulgada ou invadida sua o direito de serem esquecidos, de superar, de siderando os incontáveis casos que na socie- ampliação da esfera social. No atual contex- intimidade sem autorização (1998, p. 194). O conduzir a vida sem o peso que um evento dade contemporânea podem fazer contrapor to, o público se aproxima do social enquanto direito à intimidade é desdobramento do di- passado traumático implica. esquecimento, informação e memória? o privado se circunscreve ao círculo da inti- reito à privacidade. A vida íntima não é de midade. Com a ampliação da esfera social interesse público. Todavia, é necessário reco- Nota-se, a propósito, que o direito ao es- 3. Algumas Conclusões Possíveis sobre e a interpenetração dos domínios público e nhecer a impossibilidade de se estabelecer quecimento, a partir dos casos abordados, Esquecer para Preservar. privado na Modernidade, resultam tanto a di- critérios objetivos para distinção. apareceu com contornos mais evidentes ficuldade em estabelecer limites entre um o quando se tratou do passado judicial, cujo di- Segundo Ost, “sem memória, uma socie- outro quanto a fragilização do público (COS- Parece importante, ainda, a advertência reito deve alcançar tanto acusados que foram dade não se poderia atribuir uma identidade, TA apud ARENDT, 1998, p. 190). De qualquer de Cécile de Terwangne (2012, p. 54) no sen- absolvidos quanto culpados que cumpriram nem ter pretensões a qualquer perenidade, forma, é possível considerar que informações tido de que quando se fala em privacidade integramente a pena imposta em julgamento. mas, sem perdão, ela se exporá ao risco da pessoais podem ser públicas, mas informa- na internet, a palavra privacidade não deve repetição compulsiva de seus dogmas e de ções privadas não. ser interpretada como intimidade ou secretis- Na hipótese de casos judiciais noticiáveis, seus fantasmas” (2005, p. 42). mo porque se refere, na verdade, a outra di- que geram amplo interesse e que, em suma, Que informação pode ser considerada de mensão da privacidade, qual seja, a da auto- repercutem de forma mais geral, Terwangne A partir do caso da "Chacina da Cande- interesse histórico ou público? Os crimes em nomia individual, significando a capacidade (2012, p. 56) faz observações pertinentes ao lária" é possível falar-se em prevalência do geral, só por isso, inserem-se presumidamen- de manter o controle sobre diferentes aspec- presente estudo. Existem decisões judiciais direito à informação, em contraste com o di- te no contexto do domínio público? tos da nossa própria vida. Essa autodetermi- que podem ser consideradas como integran- reito ao esquecimento, independentemente nação, porém, é atributo exclusivo individual tes das notícias judiciais e, portanto, recordar do tempo transcorrido, quando se trata de Célia Leite Costa, com suporte em Lafer em vida? Ou se trata de direito extensível aos a decisão e os envolvidos, refletir sobre o tema com interesse histórico e em relação a e Arendt, conclui que o direito à informação familiares de determina- acontecimento, parecem atos legítimos, des- eventos vinculados ao exercício de atividade encontra limite tanto na da vítima? de que sejam preservados os nomes de me- pública por parte de uma figura pública, tal vida privada quanto na nores de idade e se atenda a outras circuns- como propõe Cécile de Terwangne (2012, p. intimidade das pesso- Segundo Habermas, tâncias que recebam especial proteção legal. 56). Todavia, como identificar um aconteci- as que, como tal, não "para fazerem um uso Todavia, com o transcurso do tempo, quan- mento como sendo de relevância histórica? é de interesse público adequado de sua auto- do não se trata mais de uma questão atual ou Mesmo o conceito de figura pública não é até porque não envol- nomia pública, garan- noticiável, não havendo uma razão que jus- evidente. Seriam públicas as pessoas ou per- ve direito de terceiros. tida através de direitos tifique uma nova divulgação da informação sonalidades exercentes de cargos públicos? A esfera da intimidade políticos, os cidadãos como notícia, o direito ao esquecimento, se- Qual seria o critério de identificação? relaciona-se com a da têm que ser suficiente- gundo a autora, anula o direito à informação. exclusividade. O prin- mente independentes Assim, o caso pode ser mencionado, mas O próprio conceito de espaço público não cípio da diferenciação na configuração de sua não se deve incluir nomes ou identificações é estanque. Trata-se também aqui de ambien- (diferenças entre os in- vida privada, assegu- pessoais. O valor informativo de um caso te de disputa de sentidos. Assim, a fronteira divíduos) marca a esfe- rada simetricamente" favorece o direito à difusão da informação, entre o público e o privado é tênue, mutável ra privada, que, por sua (2003, p. 155). mas quando o mesmo episódio deixa de ter e dependente dos campos das forças sociais vez, se opõe ao público, valor como notícia, há de prevalecer o direi- e políticas. Para os antigos, público significa- enquanto espaço cole- No caso do passado to ao esquecimento. O que haveria no caso va o espaço de livre expressão dos homens, tivo. A intimidade é co- judicial existe uma pre- "Aida Curi", ocorrido há algumas décadas, através de palavras e de atos, destinado à mandada por escolhas ocupação melhor arti- que explique sua menção reiterada no tem- abordagem de temas intrinsicamente políti- pessoais, sem padrão culada no que concerne po? Não havia nenhuma razão objetiva para cos. No que pertine aos modernos, o espaço objetivo. Observado o aos acusados, todavia, uma nova divulgação, com exploração tele-
