280 281 § 1º - O trabalho em condições mente revogada a Lei nº 7.369/85, pas- bre o salário básico e não sobre latório, conhecer do recurso e, no mé- de periculosidade assegura ao sando o trabalho perigoso a ser regula- este acrescido de outros adicio- rito, negar-lhe provimento, nos termos empregado um adicional de 30% do apenas pelo artigo 193, da CLT, que nais. Em relação aos eletricitários, do voto da Desembargadora Relatora. (trinta por cento) sobre o salário prevê em seu parágrafo o pagamento do o cálculo do adicional de pericu- Ementa aprovada. sem os acréscimos resultantes de adicional de periculosidade sobre o sa- losidade deverá ser efetuado so- gratificações, prêmios ou partici- lário básico. Ocorre, entretanto, que as bre a totalidade das parcelas de Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2015 pações nos lucros da empresa. inovações legislativas encontram limite natureza salarial." (data de julgamento). § 2º - O empregado poderá op- na garantia constitucional da irreduti- OJ 279 DA SDI-1: "ADICIONAL tar pelo adicional de insalubrida- bilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88), DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁ- assinado digitalmente de que porventura lhe seja devi- razão pela qual as disposições da Lei RIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº do. nº 12.740/2012 não podem alcançar os 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETA- MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES § 3º Serão descontados ou contratos anteriores a sua vigência, sob ÇÃO (DJ 11.08.2003) Desembargadora Relatora compensados do adicional outros pena de malferimento da norma cons- O adicional de periculosidade da mesma natureza eventualmen- titucional indicada" (Processo: 00929- dos eletricitários deverá ser calcu- te já concedidos ao vigilante por 2013-008-10-00-8 RO, Acórdão 1ª Turma, lado sobre o conjunto de parcelas meio de acordo coletivo. Relator Desembargador Dorival Borges de natureza salarial." § 4o São também consideradas de Souza Neto, Julgado em 12/05/2014, perigosas as atividades de traba- Publicado em 16/05/2014 no DEJT) Assim, impõe-se a manutenção da r. lhador em motocicleta. sentença que deferiu o direito obreiro às Dessa forma, tendo em vista que a Lei diferenças de adicional de periculosida- nº 7.369/85 estabelecia tratamento dife- de requeridas, tendo em vista que o cál- Assim, a partir de então, a matéria em renciado para os eletricitários, ao prever culo desse adicional deverá ser efetuado questão passou a ser regulada apenas que o adicional de periculosidade de- sobre o total das parcelas de natureza sa- pela CLT, art. 193, que estabelece como vido aos trabalhadores nesse setor de- larial recebidas pelo autor. base de cálculo para o pagamento do veria ser calculado sobre o "salário que adicional de periculosidade o salário bá- receber", estando incluídas aí todas as Nego provimento sico do trabalhador. parcelas de natureza salarial recebidas pelo obreiro, não pode alteração legisla- CONCLUSÃO Todavia, tem entendido esta egr. 1ª tiva posterior modificar contrato de tra- Turma que a alteração legislativa em balho já em curso e implicar, assim, em Pelo exposto, conheço do recurso e, questão encontra limite na garantia cons- redução salarial. no mérito, nego-lhe provimento, nos ter- titucional da irredutibilidade salarial pre- mos da fundamentação. vista no art. 7º, VI, da CF, motivo pelo Registre-se, ainda, que a Súmula nº qual não poderia alcançar os contratos 191 e a OJ n.º 279 da SDI-1, ambas do É o meu voto. anteriores a sua vigência, conforme pre- c. TST, continuam dando tratamento dife- cedente assim ementado: renciado aos eletricitários, como se veri- Por tais fundamentos, fica das seguintes transcrições: "RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS ACORDAM os componentes da egr. DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 191: "ADICIONAL. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA do Trabalho da 10ª Região, em sessão ELÉTRICA. Com a publicação da Lei nº (nova redação). O adicional de turmária, à vista do contido na certidão 12.740/12, em 10/12/2012, foi expressa- periculosidade incide apenas so- de julgamento (à fl. retro), aprovar o re-
