196 197 RELATÓRIO Sem razão. de primeiro grau entendido inexistir amparo pagamento de horas extras, sendo excluídos os legal, contratual ou convencional à pretensão. exercentes de cargo de confiança, cuja gratifica- A MM. 5.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Na inicial a reclamante pleiteou o paga- ção de função, "se houver, for inferior ao valor por meio da sentença proferida pela Exma. mento de gratificação de 40% do salário, com Em suas razões de recurso a reclamante do respectivo salário efetivo acrescido de 40%." Juíza Vanessa Reis Brisolla às fls. 206/209, fulcro no artigo 62 da CLT, sob o argumento aduz que a sentença violou os termos do ar- julgou parcialmente procedentes os pedidos de que exercia cargo de confiança. tigo 62 da CLT, alegando que referida norma Observe-se que, ao contrário do enten- formulados na inicial. prevê a gratificação de função de 40% do salá- dimento esposado pela recorrente, referido Na audiência de instrução a juíza indeferiu a rio para os exercentes de cargo de confiança, dispositivo legal nem de longe tem o condão A reclamante interpôs recurso ordinário, pe- oitiva de testemunhas pelo seguinte fundamento: sem qualquer controle da jornada, como era ou mesmo a pretensão de obrigar os empre- las razões de fls. 222/225 e verso, arguindo a nu- o seu caso quando laborou para a recorrida. gadores a concederem gratificação aos seus lidade da sentença por cerceamento de defesa "Tendo em vista que a questão sobre a gra- Sem razão. empregados de confiança. e objetivando a reforma para que seja deferida a tificação de função é matéria de direito, restrin- gratificação de função pleiteada na inicial. gindo-se a controvérsia sobre se o art. 62 da CLT O artigo 62 da CLT assim dispõe: Portanto, da mesma forma que a julgado- determina que se pague gratificação de função, ra de primeiro grau, entendo que a pretensão Contrarrazões pela reclamada às fls. não será produzida prova oral a este respeito. "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime da autora não encontra respaldo em qualquer 229/231 e verso. Respeitosos protestos da reclamante."(fls. 204). previsto neste capítulo: (Redação dada pela norma, seja legal, convencional ou contratual. Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Nego provimento. Dispensada a intervenção do Ministério De fato, cabe ao julgador indeferir as pro- Público do Trabalho, na forma preconizada vas que considerar inúteis. I - os empregados que exercem atividade CONCLUSÃO no artigo 102 do Regimento Interno deste externa incompatível com a fixação de ho- egrégio Tribunal, por não se evidenciar maté- No presente caso, tendo a autora buscado o rário de trabalho, devendo tal condição ser Ante o exposto, conheço do recurso, re- ria que suscite interesse público. deferimento de gratificação nos moldes men- anotada na Carteira de Trabalho e Previdên- jeito a preliminar de nulidade e, no mérito, É o relatório. cionados no artigo 62 da CLT e exercendo o cia Social e no registro de empregados; (In- nego-lhe provimento, nos termos da funda- cargo de coordenadora, a matéria se revelou cluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) mentação supra. V O T O exclusivamente de direito, não necessitando Por tais fundamentos, da produção de provas, da forma como en- II - os gerentes, assim considerados os exer- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE tendeu a condutora da instrução processual. centes de cargos de gestão, aos quais se equi- ACORDAM os Julgadores da Terceira Tur- param, para efeito do disposto neste artigo, ma do Tribunal Regional do Trabalho da Déci- Observado o prazo legal, estando a petição Dessa forma, não houve cerceamento de os diretores e chefes de departamento ou fi- ma Região, em sessão realizada na data e nos assinada por advogado regularmente habilita- defesa. lial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) termos da respectiva certidão de julgamento, do nos autos, conheço do recurso ordinário. Rejeito. aprovar o relatório, conhecer do recurso, re- Parágrafo único - O regime previsto neste jeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE JUÍZO DE MÉRITO capítulo será aplicável aos empregados men- negar-lhe provimento, nos termos do voto do PRESTAÇÃO JURISDICIONAL cionados no inciso II deste artigo, quando o Juiz Relator Convocado. Ementa aprovada. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO salário do cargo de confiança, compreenden- A recorrente argui a nulidade da senten- Conforme já descrito no tópico anterior, na do a gratificação de função, se houver, for in- Brasília/DF, 21 de janeiro de 2015 (data de ça por negativa de prestação jurisdicional, inicial a reclamante pleiteou o pagamento de ferior ao valor do respectivo salário efetivo julgamento). argumentando que a julgadora de primeiro gratificação de 40% do salário, com fulcro no ar- acrescido de 40% (quarenta por cento)." grau indeferiu a oitiva de testemunha por tigo 62 da CLT, sob o argumento de que exercia Conforme se verifica, referido artigo encon- assinado digitalmente meio da qual pretendia provar que o cargo cargo de confiança, sem controle de jornada. tra-se no capítulo II da CLT, referente à duração DENILSON BANDEIRA COELHO de coordenadora do curso de enfermagem do trabalho, na seção II, que trata da jornada de Juiz Relator era de confiança, sem controle de jornada. O pedido foi negado, por ter a julgadora trabalho e estabelece exceções para efeitos do
