326 327 ma de aniquilamento dos direitos do trabalho tal conduta acarretaria ingerência do ente “No julgamento da ação declara- nº 8.666/93 não fere a Constituição na era da modernidade avançada capitalista, da Administração Pública sobre a sociedade tória de constitucionalidade (ADC) e deve ser observada pela Justiça do por força de variados mecanismos nela in- empresária. A discussão de novos modelos nº 16 ajuizada pelo governo do Dis- Trabalho, o que impede a aplicação trojetados de conteúdo econômico e políti- de contratação não pode perder de vista o trito Federal, o Supremo Tribunal Fe- de responsabilidade subsidiária à Ad- co, está longe de autorizar o poder público caráter protetivo da relação de trabalho. deral (STF) pronunciou a constitucio- ministração Pública de forma automá- a isentar-se até mesmo da forma tímida de nalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº tica, pela só constatação de inadim- responsabilidade chancelada no âmbito da O professor e magistrado Maurício Godi- 8.666/93, vedando à Justiça do Tra- plemento dos direitos laborais pela jurisprudência majoritária. nho Delgado, ao abordar o tema da responsa- balho a aplicação de responsabilida- empresa contratada. bilidade de entidades estatais em casos que se de subsidiária à Administração Pú- No mesmo passo concluíram que Como visto em tópico anterior, o recla- identificam com terceirização, explicita: blica de forma automática, pelo só a constitucionalidade do enunciado mante sofreu acidente de trabalho em local fato do inadimplemento dos direitos legal não afasta, no entanto, a possi- de risco inerente (tanque-pulmão), sendo cer- “Ora, a entidade estatal que prati- trabalhistas, tal como se extraía da li- bilidade de sua interpretação sistemá- to que a primeira reclamada, real emprega- que terceirização com empresa ini- teralidade do inciso IV da Súmula nº tica com outros dispositivos legais e dora, não logrou comprovar o fornecimento dônea (isto é, empresa que se torne 331 do TST, acima transcrito. constitucionais que impõem à Admi- dos equipamentos de proteção individual de inadimplente com relação a direitos Nesse julgamento, vencido o Mi- nistração Pública contratante o dever que necessitava o autor para o execícios de trabalhistas) comete culpa in ele- nistro Ayres Britto que considera o de licitar e fiscalizar de forma eficaz a suas tarefas. gendo (má escolha do contratante) § 1º do art. 71 da Lei de Licitações execução do contrato, inclusive quan- mesmo que tenha firmado a seleção inconstitucional em relação à ter- to ao adimplemento de direitos traba- Essa situação verificada implica a conclu- por meio de processo licitatório. Ain- ceirização de serviços, o pronun- lhistas, de forma que, constatada no são inafastável de que não houve a devida da que não se admita essa primeira ciamento de constitucionalidade do caso concreto a violação desse dever fiscalização, por parte da tomadora de servi- dimensão da culpa, incide, no caso, dispositivo foi tomado do voto da fiscalizatório, continua plenamente ços, quanto ao cumprimento das obrigações outra dimensão, no mínimo a cul- maioria, sob duas noções claramen- possível a imputação de responsa- da primeira reclamada no que tange à obser- pa in vigilando (má fiscalização das te retratadas nas falas do Ministro Ce- bilidade subsidiária à Administração vância do que dispõe o artigo 157 da CLT. obrigações contratuais e seus efei- zar Peluso, relator da ADC 55. Pública por culpa in elegendo ou in tos). Passa, desse modo, o ente do Primeiro, entendeu-se que o ver- vigilando. Em outras palavras, a tomadora de servi- Estado a responder pelas verbas tra- bete do inciso IV da Súmula nº 331 Em suas manifestações, no curso ços ignorava o seu dever de fiscalização jun- balhistas devidas pelo empregador do Tribunal Superior do Trabalho, ao do julgamento, o Ministro Relator Ce- to à prestadora de serviços, tarefa essa a ser terceirizante no período de efetiva atribuir responsabilidade subsidiária zar Peluso, refutando os viéses inter- executada rotineiramente, desde o primeiro terceirização (inciso IV do Enunciado ao ente público tomador dos servi- pretativos que pretendiam vedar de ao último dia da relação contratual. 331, TST)” (in Curso de Direito do Tra- ços pelo só fato do inadimplemen- forma absoluta qualquer atribuição de balho. São Paulo: Ltr, 2006, p. 459). to destes direitos, rejeita aplicação e responsabilidade ao Poder Público, tal Não basta pagar as faturas mensais. A to- efetividade ao disposto no § 1º do como a interpretação literal proposta madora, além de escolher bem no ato da Quanto à Declaração de Constitucionali- art. 71 da Lei nº 8.666/93, sem de- pela Ministra Cármen Lúcia 57, tratou contratação, precisa fazer uso de todos os dade do § 1º do Art. 71 da Lei nº 8.666/93, clarar sua inconstitucionalidade, o de balizar o limite dessa declaração de meios para assegurar o respeito ao conjunto pelo Supremo Tribunal Federal, consta na que violaria de forma transversa a constitucionalidade numa clara her- de garantias sociais asseguradas aos trabalha- própria decisão que a constitucionalidade do reserva de plenário prevista no art. menêutica de ponderação, que privi- dores que lhe prestam serviços. enunciado legal não afasta a possibilidade de 97 da Constituição, afrontando a Sú- legia a noção expressa no § 1º do art. imputação de responsabilidade subsidiária à mula nº 10 do STF 56. 71 da Lei de Licitações, para impedir A segunda reclamada, para dizer o mí- Administração Pública por culpa in elegendo No segundo momento, aprecian- a imputação ao Poder Público de res- nimo, deixou de fiscalizar e acompanhar o ou in vigilando, conforme bem apontado em do a constitucionalidade do dispo- ponsabilidade automática pelo cum- implemento das obrigações trabalhistas as- brilhante artigo publicado sobre a matéria sitivo, os Ministros concluíram que primento das obrigações trabalhistas sumidas pela contratada. E nem se diga que ora debatida: a norma do § 1º do art. 71 da Lei inadimplidas – eis que esta respon-
