214 215 testemunha indicada pela reclama- derando o fato de que não houve notí- do que a depoente acredita que todos mente contratados, a depoente se deslo- da (fl. 663) não tem o condão de cia de causalidade entre a ausência de eram estagiários; que acredita que en- cou até a pessoa responsável para tanto, afastar as consequências processuais contratação de produtos financeiros e tregou os documentos no setor de RH; mas antes havia sido procurada e co- da mencionada confissão ficta. perda do emprego. que assinou um contrato de trabalho; brada para fazer a contratação; que foi Por outro lado, se atendo ao relato que assinou o contrato em uma reu- procurada por mais de 1 pessoa; que pri- Assim, verifico a confissão ficta quanto às da reclamante, entendo que não há nião na qual havia outras pessoas que meiro foi procurada por sra IVONE e em alegações da reclamante. como considerar a existência de dano seriam contratadas; que na ocasião re- seguida por EDINALDO, o que ocorreu moral. cebeu um envelope no qual havia con- em mais de uma ocasião; que também Saliento que o ilícito contratual, por trato de trabalho e outros documentos foi procurada por General Bellian; que Neste sentido, analisando o depoi- si só, não redunda em responsabilida- para assinar; que dentre os documen- procurada por IVONE na mesa em que mento da reclamante (fls. 660/661), de civil extracontratual. Não é o fato da tos havia livretos sobre os produtos da a depoente trabalhava; que ao lado es- verifico que tal relato revela a exis- reclamada praticar um ilícito contratu- reclamada, contratação de seguro de tavam VIVIANE, FABRÍCIA, não sabendo tência de vício de vontade para a al, envolvendo a prática de desconto vida, poupança salário, previdência pri- se outras pessoas ouviram a conversa; contratação de produtos financeiros indevido em contracheque, que signi- vada, não se recordando de outros; que que não se recorda que houve a referida disponibilizados pela reclamada. fica, por si só, que se trata, ao mesmo leu todos os documentos; que não assi- conversa, não se recordando o turno do Dessa maneira, entendo devida a tempo, de dano moral.” nou todos os documentos, esclarecen- dia, esclarecendo que iniciava a jornada pretensão de ressarcimento. Portan- do que não assinou a poupança salário, às 11h45; que a conversa com EDINAL- to, condeno a reclamada ao ressarci- Pois bem. Data venia, o juízo sentenciante pois não tinha interesse, mas assinou a DO foi no mesmo local; que as mesmas mento dos descontos indevidamen- detectou “a existência de vício de vontade contratação de poupança salário pos- pessoas antes mencionadas teriam pre- te realizados. Para apurar o valor a para a contratação de produtos financeiros teriormente; que no referido momento senciados a conversa; que VIVIANE e ser ressarcido, na fase de execução, disponibilizados pela reclamada”. não foi feita nenhuma colocação diri- FABRÍCIA presenciaram as menciona- deverá ser apurado, quanto ao perí- gida à depoente pelo fato de não ter das conversas com IVONE e EDINALDO; odo de abril de 2009 até a extinção Vejamos os depoimentos colhidos na pro- assinado; que foi dito na referida reu- que IVONE E EDINALDO foram em mais do contrato de trabalho, consideran- va oral: nião de forma geral que os produtos de uma ocasião procurar a depoente, do os contracheques do período, deveriam ser contratados; que não se tendo ocorrido o mesmo com General os descontos realizados quanto aos Depoimento do reclamante: "Que recorda o nome da pessoa que fez tal BELLIAN; que IVONE procurou a depoen- produtos financeiros elencados na fl. começou a trabalhar para o primeiro colocação e nem as pessoas que con- te por cerca de 5 a 6 vezes e EDINALDO 04 dos autos (página 03 da petição reclamado como estagiária e foi con- duziam a reunião; que tal reunião ocor- em torno de 4 vezes; que acredita que inicial).” tratada em março/08, ficando até mar- reu no começo da tarde, acreditando general bellian procurou a depoente por ço/12; que sempre atuou no setor de que tenha durado a tarde inteira; que a 5 ou 6 vezes; que ESTELA presenciou to- Ao analisar o conjunto probatório, o juízo financiamento imobiliário; que a depo- reunião ocorreu em um mini auditório; das as mencionadas conversas; que ES- assim consignou quanto aos danos morais: ente tinha como chefe imediato IVO- que na referia ocasião além da poupan- TELA se sentava atrás da depoente; que NE e superior a esta EDINALDO; que ça salário houve outro produto que a ESTELA ouvia todas as conversas trava- “Não obstante a confissão ficta da tal situação ocorreu como estagiária e depoente não contratou na menciona- das com a depoente; que tais conversas reclamada, entendo que o relato da permaneceu após a contratação; que da reunião, acreditando que tenha sido ocorreram entre março e abril de 2008; reclamante (fls. 661/662) não se coa- quando da contratação foi inicialmen- Pouprev ou FAM (seguro de vida); que que a depoente contratou a pouprev por duna com o relato contundente des- te indagada por seus superiores se ti- posteriormente afirmou acreditar que volta de junho/08; esclarece que o segu- crito na causa de pedir. Entendo que, nha interesse em ser contratada como se tratava da Pouprev; que posterior- ro de vida foi contratado no dia da reu- analisando o relato da reclamante empregada, tendo a depoente respon- mente a depoente contratou os servi- nião antes mencionada; que contratou em audiência e a causa de pedir, dido positivamente; que na mesma ços não contratados na mencionada poupança salário no final de 2008; que não há como considerar que se trata época que a depoente foi contratada reunião; que para a contratação dos não tem conhecimento de algum colega da mesma situação. Inclusive consi- outras pessoas foram contratadas, sen- mencionados produtos não original- que não tenha contratado; que não foi
