505050505050 515151515151 CONCLUSÃO tema, é razoável concluir então que é esse REFERÊNCIAS CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito sistema – e não apenas os preceitos da Lei Tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. O sistema legal inclui a fraude à execução nº 6.830/80 – que se aplica subsidiariamente ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. fiscal entre os casos de fraude à execução à execução trabalhista, por força da previsão São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código capitulados no inciso III do art. 593 do CPC, do art. 889 da CLT em interpretação extensi- de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tri- identificando na previsão do art. 185, caput, va. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. bunais, 1983. v. 8. do CTN, particular modalidade de fraude à 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. execução inserida pelo direito positivo entre Relegar a fraude à execução trabalhista ao CAHALI, Yussef Said. Fraudes Contra Credores. os “demais casos expressos em lei”; modali- regime jurídico geral do art. 593, II, do CPC, BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Processo e ideolo- São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. dade de fraude à execução em que a presun- enquadrando-a na modalidade de fraude à gia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Fo- ção de fraude é considerada absoluta. execução civil, significaria negar a primazia rense, 2004. CHAVES, Luciano Athayde. Ferramentas eletrô- do crédito trabalhista sobre o crédito fiscal nicas na execução trabalhista. In: CHAVES, Luciano Na medida em que a fraude à execução prevista no art. 186 do CTN. Para restabele- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplica- Athayde (Org.) Curso de processo do trabalho. São fiscal é considerada hipótese de presunção cer a primazia do crédito trabalhista sobre o ção da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Paulo: LTr, 2009. absoluta de fraude no Direito Tributário, a crédito fiscal também no relevante tema da vantagem jurídica com que essa concepção fraude à execução é necessário estender à BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do CHIERCHIA, Pietro Merola. L’interpretazione de fraude à execução tutela o crédito fiscal execução trabalhista o regime jurídico espe- trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. sistemática della Constituzione. Padova: CEDAM, conduz o operador do processo do trabalho a cial da fraude à execução fiscal previsto no 1978. interrogar-se acerca da juridicidade da exten- art. 185 do CTN mediante interpretação sis- BERNAL, Francisco Chamorro Bernal. La tutela são dessa concepção de fraude à execução temática dos arts. 889 da CLT e 186 do CTN. judicial efectiva: derechos y garantias procesales CLAUS, Ben-Hur Silveira. Hipoteca judiciária: ao processo do trabalho mediante recurso à derivados del artículo 24.1 de La Constitución. a (re)descoberta do instituto diante da Súmula analogia, em face da promessa constitucio- Barcelona: Bosch, 1994. 375 do STJ: Execução efetiva e atualidade da nal de jurisdição efetiva (CF, art. 5º, XXXV). hipoteca judiciária. Revista do Tribunal Regional BORGES, Aline Veiga; CLAUS, Ben-Hur Silveira. do Trabalho da 4ª. Região, Porto Alegre, n. 41, O crédito trabalhista é expressão objetiva Hipoteca judiciária sobre bens não elencados 2013. de inadimplemento à contraprestação devi- no art. 1.473 do Código Civil: a efetividade da da ao trabalhador pelo tomador dos serviços, jurisdição como horizonte hermenêutico”. LTr: ______. A aplicação da medida legal de indis- trabalho esse cuja prestação incorpora-se ao Suplemento Trabalhista, São Paulo, v. 50, n. 59, p. ponibilidade de bens prevista no art. 185-A do patrimônio do tomador de serviços na con- 267-272, 2014. CTN à execução trabalhista: uma boa prática a dição de riqueza apropriada sob a forma de serviço do resgate da responsabilidade patrimo- mais-valia. É o fato objetivo de que essa apro- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº nial futura. Revista do TRT da 8ª Região, Belém, n. priação faz-se inexorável na relação de pro- 442.325-RS. Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. 92, 2014. dução capitalista que conduz a consciência Brasília,7 de novembro de 2002. Publicado no DJ: jurídica a sobrevalorizar o crédito trabalhista 25.11.2002, p. 207. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito na disputa com outras espécies de créditos, do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2011. reconhecendo-lhe posição de superprivilé- _________. REsp nº 188.148-RS. Corte Especial. gio indispensável à concretização do valor Relator Min. Humberto Gomes de Barros. Publica- DENARI, Zelmo. In: MARTINS, Ives Gandra da da dignidade da pessoa humana que vive do do no DJU: 27.05.2002, p. 121. Silva (Coord.). Comentários ao Código Tributário trabalho. Nacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 2. _________ REsp nº 11441990-PR. Primeira Se- Assimilada a ideia de que os executivos ção. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, 10 de novembro DIAS, Maria Berenice. Fraude à execução. Revis- fiscais constituem verdadeiramente um sis- de 2010. Publicado no DJe:19.11.2010. ta Ajuris, Porto Alegre, 50/75.
