24 25 demais modalidades de fraude à execução trava regularmente inscrito como dívi- Esse resumido inventário das modalidades caracterização do ilícito civil de fraude contra tipificadas em distintos diplomas legais, a te- da ativa à época da alienação do bem de fraude à execução autoriza a conclusão credores (CC, arts. 158 e 159). No âmbito da 8 de que o sistema legal inclui a fraude à exe- oria jurídica tem identificado – sem prejuízo pelo executado (CTN, art. 185, caput). teoria justrabalhista, essa corrente de opinião de outras modalidades dessa espécie de ato cução fiscal entre os casos de fraude à exe- tem em Manoel Antonio Teixeira Filho (2013, ilícito 4 – as seguintes hipóteses: cução capitulados no inciso III do art. 593 do p. 200) um histórico representante. CPC, identificando na previsão do art. 185, a) há fraude à execução quando, caput, do CTN, particular modalidade de na penhora de crédito, o terceiro dei- fraude à execução inserida pelo direito positi- xa de depositar em juízo a importân- vo entre os “demais casos expressos em lei”; cia por ele devida ao executado, nada modalidade de fraude à execução em que a obstante intimado pelo juízo para assim presunção de fraude é considerada absoluta. proceder (CPC, art. 672, §§ 2º e 3º 5 ); b) há fraude à execução quando 2 FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL: A PRE- há registro de averbação premonitória SUNÇÃO DE FRAUDE É ABSOLUTA; NÃO SE de existência de ação à época da alie- ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO 6); nação do bem (CPC, art. 615-A, § 3º c) há fraude à execução quando No debate que conduziu à edição da con- o executado insolvente adquire bem 9, a doutrina e trovertida Súmula 375 do STJ residencial mais valioso, hipótese em a jurisprudência desenvolveram rica contro- que não poderá mais fazer prevalecer vérsia acerca da natureza jurídica da fraude a alegação de impenhorabilidade de à execução. De outro lado, articulou-se o entendimen- bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 4º, to de que a fraude à execução somente con- caput e § 1º 7); De um lado, alinhou-se a corrente tradi- d) há fraude à execução fiscal cional de opinião, sustentando que a fraude figurar-se-ia na hipótese de estar caracteriza- quando o crédito tributário já se encon- à execução continuava a caracterizar-se de da – ao lado dos demais elementos objetivos forma objetiva (in re ipsa), exigindo apenas: mencionados - a má-fé do terceiro adquiren- te, compreendida na ciência do terceiro ad- quirente quanto à existência da ação movida 4. Araken de Assis relaciona outras hipóteses de fraude à execução, que costumam passar despercebidas: “Além disso, atos de índole a) litispendência por ocasião da em face do executado-alienante; ou seja, o diversa, como a dação em pagamento, a renúncia à herança, a interrupção da prescrição e, conforme caso julgado pela 3ª Câmara Cível do ex- alienação do bem: demanda ajuizada elemento subjetivo (má-fé do terceiro adqui- tinto TARS, a partilha de bens em separação consensual, igualmente representam fraude contra a execução” (ASSIS, 2012. p. 303). em face do demandado à época do rente) teria passado a ser exigível para a ca- 5. CPC: “Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á negócio fraudulento; pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor. racterização de fraude à execução. Em outras [...] b) alienação essa capaz de reduzir palavras: o elemento subjetivo do “consilium § 2º. O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida. o demandado à insolvência. fraudis” teria passado a integrar o suporte fá- § 3º. Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.” 6. CPC: “Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com tico da fraude à execução, conforme indica identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à Para essa corrente de opinião, não se co- o enunciado da Súmula 375 do STJ, “in litte- penhora ou arresto. [...] nhece do elemento subjetivo da boa-fé do ris”: “O reconhecimento da fraude à execu- § 3º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (593)”. terceiro adquirente na fraude à execução, ou ção depende do registro da penhora do bem 7. Lei nº 8.009/90: “Art. 4º. Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais seja, dispensa-se a prova acerca de “consi- alienado ou da prova da má-fé do terceiro valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º. Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, lium fraudis”, requisito exigível apenas para a adquirente”. liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.” 8. CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica 9. Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” terceiro adquirente.” A Súmula 375 do STJ foi editada em 30.3.2009.
