22 23 art. 185 do CTN à execução trabalhista, que vil trata da execução forçada das obrigações vistas à assimilação produtiva da modalidade dor aliena determinado bem sobre o qual há se revela mais favorável ao credor do que o não cumpridas espontaneamente. Na Lei nº de fraude à execução prevista no art. 185 do ação judicial fundada em direito real. Essa regime jurídico geral de fraude à execução 6.830/80, o princípio da responsabilidade pa- CTN à execução trabalhista, uma das diversas modalidade de fraude à execução decorre previsto no art. 593, II, do CPC. trimonial tem expressão nos arts. 10 e 30. modalidades de fraude do direito de sequela pró- à execução previstas “O fato de não haver prio ao direito real. Nesse PALAVRAS-CHAVE: Fraude à execução. Para coarctar condutas de má-fé do deve- no direito positivo. processo contra caso, a configuração da Execução fiscal. Execução trabalhista. Efetivi- dor, a teoria jurídica extraiu do princípio de fraude à execução inde- dade da jurisdição. Crédito trabalhista. Súmu- responsabilidade patrimonial dois institutos 1 AS MODALIDADES o obrigado quando da pende do estado de insol- la 375 do STJ. jurídicos destinados a combater fraude pa- DE FRAUDE À EXECU- alienação do bem revela vência do devedor. trimonial praticada pelo sujeito passivo da ÇÃO NO DIREITO PO- INTRODUÇÃO obrigação – a fraude contra credores (CC, SITIVO que a fraude contra Entretanto, as modali- arts. 158 e 159) e a fraude à execução (CPC, credores é ato ilícito dades de fraude à execu- O Direito pressupõe a boa-fé das pessoas art. 593). O fato de não haver processo con- Ao lado da modali- menos grave do que o ato ção são mais numerosas na vida de relação. É a boa-fé que funda- tra o obrigado quando da alienação do bem dade geral de fraude à do que normalmente se menta o princípio da responsabilidade pa- revela que a fraude contra credores é ato execução prevista no ilícito de fraude percebe, sobretudo quan- trimonial. De acordo com esse princípio, o ilícito menos grave do que o ato ilícito de inciso II do art. 593 do à execução...” do se atenta para as diver- patrimônio do contratante responde por suas 1, modalidade de fraude CPC, o sistema legal sas modalidades de frau- fraude à execução obrigações: o patrimônio do sujeito obrigado patrimonial na qual já há processo contra o prevê uma modalidade de à execução previstas 2 quando da alienação do bem que é expropriado pelo Estado, para satisfazer obrigado específica de fraude à execução no inciso I em distintos diplomas legais. Nada obstan- coercitivamente a obrigação não adimplida torna o obrigado insolvente para responder do art. 593 do CPC e abrange as demais mo- te passem despercebidas algumas vezes, as espontaneamente, restabelecendo-se o equi- pela obrigação. dalidades de fraude à execução previstas em demais modalidades de fraude à execução líbrio da relação contratual e a integridade da diversas leis na genérica hipótese do inciso III previstas em distintos diplomas legais foram ordem jurídica. No presente artigo, estuda-se a juridicida- do art. 593 do CPC 3 (inciso V do art. 792 do consideradas pelo legislador na abrangente de da aplicação do regime jurídico especial NCPC). previsão do inciso III do art. 593 do CPC, pre- Esse princípio encontra expressão literal no da fraude à execução fiscal à execução tra- ceito que faz remissão a outras modalidades art. 591 do CPC, preceito que estabelece que balhista, com vistas a promover a efetividade A fraude à execução prevista no inciso II de fraude à execução, assim consideradas “o devedor responde, para o cumprimento da jurisdição na Justiça do Trabalho (CF, art. do art. 593 do CPC tem sido considerada a aquelas previstas “nos demais casos expres- de suas obrigações, com todos os seus bens 5º, XXXV; CLT, art. 765). Para tanto, articula- modalidade geral de fraude à execução por sos em lei”. presentes e futuros, salvo as restrições estabe- se a proposta de interpretação extensiva do se tratar do tipo de fraude à execução que lecidas em lei.” Trata-se de preceito localiza- art. 889 da CLT à interpretação sistemática do ocorre com maior frequência. Caracteriza-se Ao legislador é dado estabelecer, para a do no título em que o Código de Processo Ci- art. 186 do Código Tributário Nacional, com quando, ao tempo da alienação do bem, já tutela do princípio da responsabilidade patri- corria demanda capaz de reduzir o deman- monial, hipóteses outras em que a conduta dado à insolvência. do devedor caracterize fraude patrimonial 1. A fraude à execução tipifica, além de ilícito processual civil, o ilícito penal de fraude à execução capitulado no art. 179 do Código a ser rejeitada pelo sistema normativo, ti- Penal. Outrossim, configura ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, I) sancionado com a multa do art. 601 do CPC. A ordem jurídica Menos frequente é a modalidade de frau- pificando novas modalidades de fraude à atua contra a fraude à execução mediante a declaração de ineficácia do ato fraudulento (CPC, art. 592, V), autorizando a penhora do bem aliena- de à execução prevista no inciso I do art. 593 execução com o objetivo último de assegu- do em fraude como se permanecesse no patrimônio do executado. Para facilitar o combate à essa espécie de fraude patrimonial, a declaração do CPC, que se caracteriza quando o deve- rar a integridade da ordem jurídica. Entre as de ineficácia da alienação é pronunciada nos próprios autos em que flagrada a fraude, de ofício. Conclusão ainda mais evidente na execução trabalhista, por força da previsão dos arts. 765 e 878, caput, da CLT. 2. A hipótese de fraude à execução fiscal prevista no art. 185, caput, do Código Tributário Nacional constitui exceção à regra. Introdu- zida pela Lei Complementar nº 118, de 09-06-2005, a atual redação do art. 185, caput, do CTN radicalizou a figura da fraude à execução fiscal, estabelecendo que a fraude à execução fiscal caracteriza-se quando a obrigação tributária já estiver inscrita em dívida ativa à época da alienação 3. CPC: “Art. 593. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: do bem. Na redação anterior do art. 185, caput, do CTN, a disciplina da fraude à execução era mais favorável ao devedor tributário: somente se I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real; caracterizava a fraude se já estivesse em curso a execução fiscal à época da alienação do bem. Exigia-se a litispendência da execução fiscal. Essa II – quando, ao tempo de alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda.capaz de reduzi-lo à insolvência; exigência foi suprimida pela Lei Complementar nº 118, de 09-06-2005. III - nos demais casos expressos em lei.”
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