342 343 o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o patrimonial e aquele de natureza extrapatri- de vida específico, em razão do ato ilícito do ção de vida como consequência do trabalho dano à realização do projeto de vida e o pre- monial. Dano moral e dano existencial são empregador. Com bem entendido pela de- que alega ser extenuante. juízo à vida de relações. Com efeito, a lesão espécies do gênero dano de natureza extra- cisão recorrida, a existência de horas extras, decorrente da conduta patronal ilícita que im- patrimonial, contudo, os elementos de carac- por si só, não constitui autorização para defe- Ademais, o recorrente ora assevera que o pede o empregado de usufruir, ainda que par- terização de um e outro são diferentes. rimento de dano existencial, quando não foi dano existencial decorreu de jornada extenu- cialmente, das diversas formas de relações so- apontado nenhum fato concreto na inicial que ante, ora relata que foi vítima de assédio mo- ciais fora do ambiente de trabalho (familiares, O dano existencial não se refere à violação o possa indicar. ral por parte dos colegas de trabalho, ou seja, atividades recreativas e extralaborais), ou seja dos direitos da personalidade, ou seja, não se parece-me que há um equívoco de suas pe- que obstrua a integração do trabalhador à so- relaciona com a esfera de intimidade do in- Na inicial o reclamante registrou que foi ví- ças que não pode ser sanado nesse momento ciedade, ao frustrar o projeto de vida do indiví- divíduo, sua honra ou sua imagem. O dano tima de dano existencial, explicitando que o processual duo, viola o direito da personalidade do traba- existencial exige a configuração de aspectos ilícito deve ser indicado de forma objetiva e lhador e constitui o chamado dano existencial. concretos, como bem admite a petição inicial concreta, com o apontamento dos efetivos Dessa forma, tenho por não configurado o 4. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou e está afeto a uma frustração do trabalhador prejuízos. Embora sabedor dos requisitos con- dano existencial, razão pela qual, nego provi- de conceder férias à reclamante por dez anos. pela sua não realização do ponto de vista pes- figuradores do instituto, o recorrente se limita mento nesse aspecto". A negligência por parte da reclamada, ante o soal, decorrente das condições de trabalho. a noticiar que durante o contrato de trabalho reiterado descumprimento do dever contratu- sofreu alterações em suas relações pessoais e Nego, assim, provimento ao recurso. al, ao não conceder férias por dez anos, vio- Dessa forma, a verificação do dano existen- familiares, em razão de cumprir jornada além lou o patrimônio jurídico personalíssimo, por cial é objetiva, exigindo demonstração de alte- da legalmente autorizada, ou seja, se manifes- CONCLUSÃO atentar contra a saúde física, mental e a vida ração danosa no projeto de vida do indivíduo, tou de forma genérica, sem apontar nenhum privada da reclamante. Assim, face à conclu- relacionados a questões culturais, recreativas, fato concreto que pudesse embasar o seu pe- Diante do exposto, conheço parcialmente são do Tribunal de origem de que é indevido o familiares, entre outras. dido. do recurso ordinário do Reclamante e, no mé- pagamento de indenização, resulta violado o rito, nego-lhe provimento, nos termos da fun- art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista A inicial, embora admita que o dano exis- O labor extraordinário prestado pelo em- damentação. conhecido e provido, no tema." (TST RR – 727- tencial exige aspectos concretos, objetivos, pregado já foi objeto de reparação pecuniá- 76.2011.5.24.0002. Julgamento: 19/06/2013, faz um discurso sobre tal modalidade danosa, ria e a indenização por dano existencial não É como voto. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Ac. 1ª mas não aponta nenhuma afetação concreta pode ser deferida, pura e simplesmente em Turma, Publicação: DEJT 28/06/2013) de projeto de vida do empregado. decorrência do labor extraordinário. Acórdão Não tem sido esse, porém, o entendimen- Uma vez que nosso ordenamento jurídico O reclamante não apontou especificamen- ACORDAM os Desembargadores da Ter- to prevalente neste Eg. Regional (0001970- consagra o princípio do contraditório, do qual te quais os danos a ele causados, assim como ceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho 02.2012.5.10.0102-RO), como bem posto pela decorre a ampla defesa, é necessária a narra- sequer mencionou os efetivos prejuízos à sua – 10ª Região, em sessão realizada na data e Exmª Desembargadora Revisora, Drª Cilene tiva adequada dos fatos na inicial para que a existência. Não apontou quais projetos de vida conforme a respectiva certidão de julgamen- Ferreira Amaro Santos, nas ponderações apre- parte possa se defender de fatos concretamen- teria sido privado de realizar em razão do labor to: aprovar o relatório, conhecer parcialmen- sentadas, cujos termos adoto, com ressalva de te apontados e para que o juiz possa analisar em horas excessivas. Não se verifica nos autos te do recurso ordinário do Reclamante e, no entendimento pessoal, como razões de deci- se existe ou não o dano apontado. Interessa nenhuma comprovação de que o recorrente mérito, negar-lhe provimento, nos termos dir, verbis: também à parte autora a narrativa adequada teria sido privado do convívio social e com do voto do Desembargador Relator. Ementa do fato danoso, haja vista que o ônus de com- familiares pelo fato de ter excedido sua jorna- aprovada. "O reclamante postula a reforma do julga- provar os fatos constitutivos do direito postula- da. As alegações da inicial não tem o condão do quanto ao indeferimento do pedido de in- do (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC). de caracterizar o instituto do dano existencial, Brasília-DF, 29 de janeiro de 2014. denização por danos morais existenciais. O dano existencial está diretamente ligado conforme explicitado alhures. Além de não Os atos ilícitos podem configurar dano mo- à impossibilidade de o trabalhador usufruir o indicar os fatos geradores do dano existencial JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE ral e dano material, sendo este de natureza convívio social e familiar ou de algum projeto gerado, não demonstrou nos autos a frustra- Desembargador do Trabalho
