124 125 PALAVRAS-CHAVE: Militar. Greve. Proibição. ões, inclusive, em que os soldados precisavam formar verdadeiras barreiras humanas para pro- 2 tegerem seus territórios de batalha . THE RIGHT OF MILITARY STRIKE UNDER THE MOVEMENTS AND THE POSSIBILITIES OF Sempre se exigiu daqueles que serviam à CONSTITUCIONAL TEXT MODIFICATION segurança das nações uma série de restrições físicas e psicológicas, as quais almejavam, de ABSTRACT certo modo, a alienação dos combatentes em relação à sua própria condição massacrante. This article examines the factual and legal con- text in which they are inserted some labor rights Ademais, por estarem em frequentes situa- of the military, especially in regard to strike and ções de perigo, os jovens soldados eram expos- unionize, constitutionally prohibited (art. 142, § tos a diversas dificuldades de campo, as quais 3, IV) in the Brazilian legal system. Moreover, we deveriam ser superadas de modo ágil e ausente highlight the manifestations military of strikethat de grandes reflexões, a fim de não prejudicar a weakened the validity of the constitutional text, condução rígida exigida das tropas combaten- which, in the face of social pressure applicant, tes. O DIREITO DE GREVE DOS MILITARES turns out to be unsustainable. Meanwhile, what is sought is the regulation's own right of resistan- Sendo assim, não cabia àqueles servidores SOB A ANÁLISE DOS MOVIMENTOS ce of these workers who currently find them- o desenvolvimento de ideias, e, sim, o mero selves hampered in their agendas claiming the uso físico e brutal da força para obter vitórias, PAREDISTAS E DAS POSSIBILIDADES DE situation which, before a garantist State demons- independentemente das condições em que se trates the incoherence of the constitutional pro- encontravam. Pelo contrário, quanto piores os MODIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL vision against the real wishes of population, the meios de subsistência, mais qualificados esta- text of contrasting real sense that should guide riam os combatentes. the norm, namely social justice. 1 Jamile Morais Vasconcelos No Brasil, entretanto, percebe-se que os Advogada KEYWORDS: Military, Strike. Prohibition. militares passaram a se fazerem, de fato, pre- sentes somente a partir do século XIX, tendo 1 INTRODUÇÃO em vista a ocupação lusitana forte durante o RESUMO social recorrente, vem se mostrando insustentá- período colonial, o que impediu a formação vel. Nesse ínterim, o que se procura é a regula- Desde os tempos pré-romanos, percebe-se, uníssona das tropas brasileiras (MANCUSO, Este artigo analisa o contexto fático-jurídico ção do próprio direito de resistência desses tra- conforme relatos históricos, a preocupação em 2008, p.8). em que estão inseridos alguns direitos trabalhis- balhadores que, atualmente, se veem tolhidos incitar nas condutas militares um rigor excessivo, tas dos militares, em especial, no que concerne em suas pautas reivindicatórias, situação a qual, em decorrência, principalmente, das próprias Vê-se, desse modo, que as Forças Arma- à greve e à sindicalização, constitucionalmente diante de um Estado garantista, demonstra a condições por que passavam os combatentes das, no contexto brasileiro, ganham respal- proibidas (art. 142, § 3º, IV) no direito brasileiro. incoerência do dispositivo constitucional frente diante das lutas por terras e povos. Havia ocasi- do de formação nacional somente com a Ademais, salientam-se as manifestações milita- aos reais anseios da população, descompassan- res paredistas que fragilizaram a validade do dis- do o texto do real sentido em que se deve pau- 2. “[...] Estes pontos nortearam, por conseguinte, algumas das ações desenvolvidas pelos romanos no campo político ao longo dos séculos I positivo constitucional, o qual, diante da pressão tar a norma, qual seja a justiça social. a III d.C. Observamos um longo processo de envolvimento das legiões romanas com as fronteiras orientais, notadamente nas províncias da Síria, Judéia, Arábia Petréia e com o reino da Armênia, além dos territórios disputados e invadidos por Trajano. Estas ações tinham os mais variados fins: defesa contra agressões partas, domínio de áreas de transito comercial, interferência na política externa, etc. [...]”. BUENO (2007) apud BRAGA 1. Advogada (OAB/CE nº 27.830). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará em 2012.2. Contato:[email protected] (2008, online)
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