169 ção dos embargos de declaração não se vis- vos), a cargo da reclamada. lumbra a intenção protelatória. É o meu voto. Razão lhe assiste. Por tais fundamentos, Observa-se dos autos que a reclamada ACORDAM os Desembargadores da egr. opôs embargos declaratórios requerendo Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do que fosse sanado erro material no julgado, Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, bem como alegando obscuridade/contradi- à vista do contido na certidão de julgamento ção acerca da valoração do depoimento da (à 昀氀. retro), aprovar o relatório, conhecer do testemunha patronal. recurso, rejeitar as preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para 昀椀xar Assim, tem-se que a reclamada apenas a indenização por danos morais no importe exerceu o seu direito de ver sanados os vícios de R$ 3.148,00 (três mil, cento e quarenta e que entendeu existentes no julgado, opondo, oito reais), nos termos do voto da Desembar- para tanto, o recurso previsto na legislação gadora Relatora. Arbitrar à condenação o va- processual (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT). lor de R$ 3.306,00 (três mil, trezentos e seis reais) e 昀椀xar custas processuais no importe de Portanto, não vislumbro a intenção da par- R$66,12 (sessenta e seis reais e doze centa- te de rediscutir o mérito da lide por via oblí- vos), a cargo da reclamada. Ementa aprova- qua, nem de protelar o andamento do feito, da. razão pela qual tenho por indevida a imposi- ção de multa. Brasília(DF),24 de fevereiro de 2016. FIRMADO DIGITALMENTE Dou, pois, provimento ao recurso, no par- Nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. ticular, para excluir da condenação a multa MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES prevista no artigo 538, parágrafo único do Desembargadora do Trabalho CPC. Relatora CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para 昀椀xar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.148,00 (três mil, cento e quarenta e oito reais) e ex- cluir da condenação a multa prevista no arti- go 538, parágrafo único do CPC, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.306,00 (três mil, trezentos e seis reais) e 昀椀xo custas processuais no importe de R$66,12 (sessenta e seis reais e doze centa-
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