147 zar o empregado, quando a atividade Embora seja adepto da responsabili- desempenhada oferecer riscos ao tra- dade objetiva do empregador na ocor- balhador. rência de acidente de trabalho, avaliarei o caso concreto a partir da necessidade Há alguma incompatibilidade entre de prova da culpa do empregador no a norma civil e o comando constitucio- acidente de trabalho, considerando que nal que está a exigir o dolo ou a culpa a jurisprudência majoritária desta Corte do empregador? assim tem se posicionado. A questão tem sido enfrentada pela Pois bem. doutrina nos últimos anos. Ao exame dos autos, veri昀椀ca-se que o Parece acertada a tese que avalia reclamante sofreu lesão do menisco no o tema a partir da redação contida no seu joelho direito, passando por cirurgia caput do art. 7.º da Carta Política, ao para reconstrução do ligamento cruzado estabelecer que são direitos dos traba- anterior (LCA - meniscectocmia). Perma- lhadores os consignados nos diversos neceu afastado do labor desde 21 de fe- incisos do referido dispositivo, além vereiro de 2013, até fevereiro de 2014, de outros que visem à melhoria de sua percebendo benefício previdenciário condição social. (auxílio-doença). O legislador ordinário está autoriza- Na inicial, o reclamante disse que a do a ampliar os direitos da classe tra- lesão ocorreu por acidente do traba- balhadora, bem como 昀椀xar normas de lho, durante o exercício de suas funções caráter protetivo. Não poderá fazê-lo, como empregado da reclamada. Frisou no entanto, na perspectiva de reduzir ele que o evento ocorreu durante a colô- as conquistas sociais. nia de férias oferecida pelo clube, quan- E foi assim que entendeu o conjun- do se agachou para pegar uma criança to de operadores do Direito Material e no colo e sentiu forte dor no joelho, sen- Processual do Trabalho, durante a 1.ª do atendido pelo médico da empresa. Jornada realizada no ano de 2007, em A reclamada negou a ocorrência do Brasília/DF: acidente, refutando qualquer responsa- bilidade no evento danoso. “ENUNCIADO Nº 37. RESPONSABILI- É certo que, na inicial, a data do DADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE acidente foi informada como o dia DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. 21/02/2013, e, na réplica, o autor dis- Aplica-se o art. 927, parágrafo único, se que o fato ocorreu em 21/01/2013, do Código Civil nos acidentes do tra- alegando tratar-se de erro material. Na balho. O art. 7º, XXVIII, da Constitui- sentença, o juízo a quo entendeu que ção da República, não constitui óbice houve alteração da causa de pedir por à aplicação desse dispositivo legal, parte do autor, o que não seria admitido visto que seu caput garante a inclusão após a citação. de outros direitos que visem à melho- Analisando o contexto, compreendo ria da condição social dos trabalhado- que não houve alteração da causa de res”. pedir. Desde a exordial, o reclamante
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