100 Nesse tipo de situação, em que o próprio Também, há de se notar que a recomen- reclamante reconhece não haver espaço dação CGJT nº 02/2013 foi elaborada jus- para conciliação, a audiência inaugural ser- tamente com vistas a dar cumprimento ao viria apenas “para tomar um cafezinho no princípio constitucional da economia e da fórum”, como já ouvido por este autor em celeridade processual, buscando o descarte antessala de audiências. dos atos processuais inúteis ou desprovidos 5, mesmo sentido do de conteúdo prático Também, e com maior razão, está a audi- Enunciado nº 6 e do próprio CPC/15. ência inaugural em processos que envolve a Fazenda Pública e entidades da Administra- Não há, portanto, que se negar aplicação, ção Indireta. Como é conhecido, processos ainda que parcial, do artigo 334 do CPC/15 trabalhistas que envolvem esses entes pos- quanto à possibilidade de dispensa da au- suam baixa probabilidade de êxito nas ten- diência inaugural trabalhista, já que se trata tativas de conciliação, ainda mais por, em de norma que, se temperada, não viola os alguns deles, haver diretivas internas que im- princípios do processo do trabalho e está em pedem ou limitam a possibilidade de acor- conformidade com recomendações já expe- do. didas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tanto é assim que, em passado recente, foi elaborada a Recomendação CGJT nº 02/2013, a qual (TST, 2013) orienta que, nos processos em que seja parte qualquer um dos entes enquadrados na de昀椀nição de Fa- zenda Pública, seja dispensada a realização de audiência inicial e que o Reclamado seja citado para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, exceto quando o ente públi- co manifestar interesse expresso na realiza- ção da audiência com vistas à conciliação, hipótese em que a parte deverá protocolar manifestação nesse sentido na Corregedoria Regional ou no Foro de sua competência territorial. Trata-se de norma ainda mais rigorosa que o CPC/15, uma vez que a entidade equipa- rada à Fazenda Pública deve manifestar o in- teresse na composição, e não o desinteresse na conciliação após prévia manifestação do reclamante. 5. Quando da justi昀椀cação da Recomendação, foi inclusive levantado o art. 130 do CPC/73, que possui eco no art. 370, parágrafo único do CPC/15, de redação “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
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