99 Ainda que se entenda por sua integral apli- atenção. Uma vez reconhecido que a audi- cação – que vai contra a realidade dos fatos, ência inaugural tem por 昀椀nalidade apenas visto que na quase totalidade das reclama- abrir espaço para conciliação das partes, ções trabalhistas o reclamante está assistido não há por que afastar a possibilidade de sua por advogado –, isso afastaria apenas os dis- dispensa por falta de interesse na composi- positivos do artigo 334 CPC/15 que tratam ção consensual. Ou seja, o fracionamento da da representação ou do acompanhamento audiência possibilitaria a aplicação do artigo por advogado, os §3º, §9º e §10. 334, §4º e §5º, com a dispensa da audiência inaugural. Por 昀椀m, quanto à presença obrigatória das partes, antes de princípio, trata-se de verda- Por óbvio, não se defende aqui que essa deira regra do processo possibilidade seja larga e do trabalho, informada irre昀氀etidamente aceita. 4. no artigo 843 da CLT “...o fracionamento O próprio princípio da Tal regra, estabelecida proteção indica ser pru- para uma lógica de au- da audiência dente não admitir que diência trabalhista una, possibilitaria a trabalhador exercendo o tem como objetivos: (i) aplicação do artigo jus postulandi possa ma- privilegiar a conciliação, nifestar desinteresse na fazendo com que as 334, §4º e §5º, com a composição consensual. partes com capacidade dispensa da audiência Da mesma maneira, por para transigir estejam falta de utilidade práti- presentes pessoalmente inaugural” ca, acontece com a sua para o ato processual e aplicabilidade no proce- (ii) possibilitar a tomada dimento sumaríssimo. de depoimentos pesso- ais pelo juiz por aqueles que têm ciência dos Porém, existem hoje situações em que a fatos da reclamação trabalhista. audiência inaugural possui pouca utilidade prática. Para ilustrar, tem-se as reclamações Havendo o fracionamento da audiência trabalhistas com elevado valor da causa, trabalhista, não há que se reconhecer na au- as quais, se não houve composição amigá- diência inaugural a necessidade de presença vel antes da reclamação trabalhista, pouca das partes para a tomada de seus depoimen- chance há de serem resolvidas em audiên- tos pessoais. Ademais, nessa situação, a audi- cia inaugural. Em situações de alto valor da ência inaugural presta-se somente à tentativa causa, o reclamante certamente já estará de conciliação entre as partes e à produção devidamente informado e assistido por ad- de defesa por parte do reclamado. vogado, que, como primeiro juiz da causa, tem plenas condições de deliberar se se tra- E é justamente aqui o ponto a que se traz ta de caso passível de conciliação ou não. 4. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
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