98 tem sede constitucional no artigo 5º, inci- gama de posturas e de omissões das partes 1, que aponta que os atos pro- so LXXVIII e das testemunhas para formar seu conven- cessuais devem ser praticados em tempo cimento. condizente com o estritamente necessário, sem morosidade. Como bem demonstrado pela experiência dos juizados especiais cíveis, não é a presen- Desse modo, embora disposições quanto ça física do juiz em audiência de conciliação à possibilidade de haver mais de uma ses- que determina o êxito dela. De todo modo, são destinada à conciliação e à mediação a aplicação deste princípio afastaria apenas (CPC/15 art. 334, §2º) ou de a pauta das au- a possibilidade de conciliador ou mediador diências ser organizada de modo a respeitar diferente do juiz, prevista no art. 334, §1º do intervalo mínimo de 20 minutos (§12), à pri- CPC/15. meira vista, atentarem contra a duração razo- ável do processo, não se pode alegar a inapli- O princípio do jus postulandi, com sede no cação de todo o artigo por esse princípio. 3, por sua vez, admite que artigo 791 da CLT as partes possam ingressas com suas recla- O princípio da imediatidade, decorrência mações e acompanha-las sem a necessidade do princípio da oralidade, prega que (BEZER- de advogado. Entretanto, trata-se de princí- RA LEITE, 2008): pio relativizado pela própria justiça trabalhis- ta, como denota a Súmula nº 425 do TST, à o juiz da causa está obrigado qual impossibilita ao reclamante interpor ao contato direto com as partes e ações rescisórias, cautelares, mandados de a sua prova testemunhal, ou peri- segurança e recurso da competência do TST. cial, com a própria coisa litigiosa ou com terceiros, para que possa obter os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e dos autos, e, em consequ- ência, decidir e justi昀椀car o seu li- vre convencimento. Com assento no artigo 820 da CLT 2, é mui- to mais direcionado à colheita da prova do que à atividade de conciliar as partes. Trata de o juiz aproveitar como prova não somente o relato colhido em audiência, mas toda uma 1. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. 3. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o 昀椀nal.
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