97 tar a aplicação do artigo 334 do Código de bilidade do CPC ao Processo do Trabalho do Processo Civil de 2015 (CPC/15) na jurisdi- TRT-10ª Região é expresso ao vedar a apli- ção laboral. Esta é, em síntese, a conclusão cação na justiça laboral do inteiro teor do do Enunciado nº 6 sobre a Aplicabilidade do artigo 334 do CPC/15. Nos termos do enun- CPC ao Processo do Trabalho, aprovado pe- ciado: los magistrados do TRT-10ª Região, que res- soa o artigo 2º da Resolução Normativa nº 39 Enunciado 6. Audiência de conci- do Tribunal Superior do Trabalho (TST). liação e de mediação. O art. 334 do CPC não se aplica ao processo do Entretanto, como se buscará demonstrar trabalho por dispor a CLT de regras neste conciso artigo, os princípios da celeri- próprias para a realização das audi- dade, da presença obrigatória das partes, da ências trabalhistas (art. 813 e seguin- imediatidade e do jus postulandi não bastam tes) e por contrariar os princípios da para impedir a aplicação do citado artigo 334 celeridade, da presença obrigatória do CPC/15, que possibilita a não realização de das partes, da imediatidade e do e audiência quando ambas as partes manifesta- do jus postulandi. [grifos nossos] rem, expressamente, desinteresse na compo- sição consensual ou quando não se admitir a Entretanto, análise superficial dos dis- autocomposição (art. 334. §4º e §5º). positivos da CLT que regem a realização de audiências já indicam que sua aplica- Assim, por meio de breve estudo da ção deve ser conjugada com a interpreta- compatibilidade da CLT e dos princípios ção conforme princípios do processo do do processo trabalhista com a possibilida- trabalho. Nesse sentido, por exemplo, a de de dispensa da audiência inaugural por aplicação literal das normas da CLT impos- requerimento das partes, concluir-se-á pela sibilitaria a prática corriqueira de desmem- mitigação da aplicação do já mencionado bramento da audiência trabalhista em Enunciado nº 6. Trata-se de medida consen- audiência inaugural, de instrução e de jul- tânea com a modernização do processo do gamento. Assim, em realidade, o que afas- trabalho, em que não se pode negar a infor- taria a aplicação do artigo 334 do CPC/15 mação e autonomia das partes, usualmen- ao processo do trabalho não seriam a exis- te assistidas por advogados, comportando tência de regras quanto audiências na CLT, atitude que homenageia a celeridade pro- omissas quanto a maior parte do disposto cessual e evita a prática de atos processu- no código processual civil, mas sim os prin- ais inúteis, como já foi reconhecido pelo TST cípios que regem o processo trabalhista. quando da elaboração da Recomendação CGJT nº 02/2013. Porém, não são todas as disposições referentes à audiência de conciliação ou 2. O ARTIGO 334 DO CPC/15 É INTE- de mediação no processo civil que aten- GRALMENTE INAPLICÁVEL AO PROCESSO tam contra esses princípios. Por exemplo, DO TRABALHO? tem-se que o princípio da celeridade é nor- ma comum tanto ao processo trabalhista O texto do Enunciado nº 6 sobre a Aplica- quanto ao civil. Isso porque tal princípio
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