62 comum ao processo do trabalho. No âmbito da teoria do processo civil, a resposta de Nel- son Nery Junior é positiva. Depois de a昀椀rmar que o novo CPC aplica-se subsidiariamente ao processo trabalhista na falta de regramen- to especí昀椀co, o jurista pondera que, “de qual- quer modo, a aplicação subsidiária do CPC deve guardar compatibilidade com o pro- cesso em que se pretenda aplicá-lo”, acres- centando que a aplicação supletiva também 28 deve levar em conta este princípio. A resposta da teoria jurídica trabalhista também é positiva, porquanto prevaleceu o entendimento de que o art. 15 do CPC de nhia de inúmeros juristas, entre os quais es- 29 31 2015 não revogou os arts. 769 e 889 da CLT , tão Guilherme Guimarães Feliciano , Home- preceitos nos quais está prevista a compati- 32, Carlos Eduardo ro Batista Mateus da Silva bilidade como critério cientí昀椀co necessário 33 34 Oliveira Dias , Manoel Carlos Toledo Filho , à aplicação subsidiária do processo comum. 35 36 Danilo Gonçalves Gaspar e Mauro Schiavi . Para Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, Assim é que, para Wânia Guimarães Rabêllo não houve revogação total ou parcial do art. de Almeida, “[...] o CPC somente será fonte 769 da CLT, porquanto o preceito celetista é supletiva ou subsidiária do direito processual muito mais amplo do que o art. 15 do novo do trabalho naquilo que for compatível com 30 37 CPC , entendimento no qual tem a compa- suas normas, por força do art. 769 da CLT” . 28. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.015/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 232. 29. O art. 15 do NCPC não revogou o art. 769 da CLT. Essa é a conclusão que tem prevalecido entre os teóricos do Direito Processual do Trabalho. Essa conclusão tem prevalecido com base nos seguintes fundamentos: a) não houve revogação expressa do art. 769 da CLT pelo novo CPC (LINDB, art. 2º, § 1º); b) o art. 769 da CLT é norma especial, que, por isso, prevalece sobre a norma geral do art. 15 do NCPC; c) o art. 769 da CLT é mais amplo do que o art. 15 do NCPC, não tendo o art. 15 do NCPC regulado inteiramente a matéria do art. 769 da CLT (LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º), de modo que ambos os preceitos harmonizam-se; d) o subsistema procedimental trabalhista é reconhecido no sistema jurídico brasileiro como sub- sistema procedimental especial informado pelas normas de contenção dos arts. 769 e 889 da CLT. 30. A teoria dinâmica do ônus da prova. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 457. 31. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 126. 32. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 9 – Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 33. 33. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 15. 34, Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 332. 35. Noções conceituais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 386. 36. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 37. A teoria dinâmica do ônus da prova. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 457.
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