63 Nada obstante o art. 15 do novo CPC esta- comum, haveria o risco beleça a possibilidade de aplicação subsidiá- de desconstrução estru- ria e supletiva do Código de Processo Civil de tural do direito proces- 2015 ao processo do trabalho na ausência de sual do trabalho, tal qual normas processuais trabalhistas, para Danilo adverte Carlos Eduardo Gonçalves Gaspar é certo que “[...] que não Oliveira Dias com perti- 41 se elimina a necessidade de compatibiliza- nácia : “[...] não se pode ção da norma com o processo do trabalho, adotar uma solução nor- 38 tal qual previsto na CLT” , entendimento no mativa exógena que, in- qual é acompanhado por Ricardo José Mace- dependentemente de ser do de Britto Pereira. Para esse jurista, a apli- fundada em omissão da cação subsidiária prevista no art. 15 do CPC CLT, não guarde compa- de 2015 deve ocorrer “[...] sem afetar a exi- tibilidade com o processo gência de compatibilidade como determina laboral e possa vir a ser fa- 39 o art. 769 da CLT” . tor de sua desconstrução sistêmica.” A subsistência do critério cientí昀椀co da compatibilidade decorre da não revogação A posição de Iuri Perei- do art. 769 da CLT, mas também acaba por ra Pinheiro alinha-se aos se impor enquanto exigência hermenêutica entendimentos antes refe- necessária à preservação da autonomia cien- ridos. Para o jurista, não tí昀椀ca do subsistema jurídico trabalhista. Daí se pode esquecer que o porque tem razão Carlos Eduardo Oliveira direito processual do tra- Dias quando pondera que seria até desneces- balho constitui ramo dotado de autonomia sário que o legislador processual comum res- cientí昀椀ca, no qual a colmatação de lacunas salvasse a necessidade de que, na aplicação exige a compatibilidade ideológica proclama- subsidiária do novo CPC, fosse observada a da nos arts. 769 e 889 da CLT. Daí a conclu- compatibilidade com o outro ramo do direi- são do jurista no sentido de que, “a despeito to processual, “[...] pois se isso não existisse, da previsão simplista do novo CPC, a sua apli- estaria inviabilizada a própria existência autô- cação subsidiária ao processo do trabalho irá 40. De fato, pudesse noma desse segmento” se operar apenas diante de sintonia princi- ser eliminado o critério cientí昀椀co da compati- piológica, sob pena de mácula à autonomia 42 bilidade na aplicação subsidiária do processo do ramo processual especializado” . A espe- 38. Noções conceituais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 386. 39. O novo Código de Processo Civil e seus possíveis impactos nos recursos trabalhistas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- cesso do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 568. 40. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 41. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 20-1. 42. Re昀氀exões acerca da penhorabilidade de bens à luz do novo CPC – avanços, retrocessos e a possibilidade da derrocada de alguns mitos. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 496.
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