64 cialidade do subsistema CLT. O jurista observa que “[...] a inserção de jurídico trabalhista exige normas comuns em um microssistema jurídi- que se lhe con昀椀ra um tra- co sempre impõe a compatibilidade com o tamento metodológico sistema em que a norma será inserida, sob diferenciado, que pre- pena de se desagregar a base do procedi- serve a sua própria 昀椀sio- mento especí昀椀co”, para concluir que “[...] os nomia, de modo que a arts. 769 e 889 da CLT sobrevivem à chegada 45 heterointegração seja re- do art. 15 do NCPC” . alizada com a observân- cia dos princípios do di- Mesmo para Edilton Meireles, jurista que reito material que lhe são considera que o art. 769 da CLT foi revogado inerentes e que afetam pelo art. 15 do novo CPC, o critério da com- patibilidade permanece sendo indispensável diretamente a prática jurisdicional trabalhista, à aplicação subsidiária da norma de proces- conforme o magistério so comum ao processo do trabalho, conclu- de Carlos Eduardo Olivei- são que adota por ser a legislação trabalhista 43 ra Dias. norma especial em relação ao CPC. O jurista considera que “[...] a regra supletiva ou sub- Também para Mauro sidiária deve guardar coesão e compatibili- Schiavi a exigência de dade com o complexo normativo ou a regra compatibilidade se im- que se pretender integrar ou complementar”, põe à aplicação do CPC para concluir que, “[...] se a norma do novo de 2015 ao processo do CPC se revela incompatível com o processo trabalho. Para o jurista, da conjugação do do trabalho (em seus princípios e regras), ló- art. 15 do novo CPC com os arts. 769 e 889 gico que não se poderá invocar seus dispo- da CLT, resulta que o novo CPC aplica-se ao sitivos de modo a serem aplicados de forma 46 processo do trabalho da seguinte forma: “[...] supletiva ou subsidiária” . supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde A posição de Edilton Meireles acerca do que compatível com os princípios e singula- tema da autonomia do direito processual do 44 ridades do processo trabalhista” . trabalho faz evocar a precitada doutrina de Valentin Carrion. Ambos os juristas parecem Nada obstante considere que o art. 15 do convergir quanto ao entendimento de que novo CPC con昀椀gura-se como norma de so- o direito processual do trabalho não seria bredireito, Élisson Miessa pondera que não dotado de autonomia cientí昀椀ca em relação ocorreu revogação dos arts. 769 e 889 da ao direito processual civil. A concepção de 43. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 44. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 45. O Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Élisson Miessa (organizador.). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 28. 46. O novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 46.
Revista TRT 10 v. 20 n. 1 Page 62 Page 64