65 Valentin Carrion sobre o tema opera sob o (institutos estanhos à relação deduzida no ju- pressuposto teórico de que “o direito proces- ízo trabalhista); a aplicação de institutos não sual do trabalho não possui princípio próprio previstos não deve ser motivo para maior algum, pois todos os que o norteiam são do eternização das demandas e tem de adaptá 48 processo civil (oralidade, celeridade etc.); -las às peculiaridades próprias” . apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns de- 47 les maior ênfase e relevo” . O direito proces- Diante das indagações teóricas que têm sual do trabalho, para Valentin Carrion, não sido suscitadas quanto ao Incidente de Des- surge do direito material laboral e, por isso, consideração da Personalidade Jurídica tra- não poderia aspirar à autonomia em relação zido pelo novo CPC (arts. 133 e seguintes), ao direito processual civil, do qual seria mera parece oportuno transcrever a especí昀椀ca subespécie. lição de Valentin Carrion sobre o método cientí昀椀co a ser adotado pelo juslaboralista Nada obstante Valentin Carrion negue a no estudo do acerca da aplicação de novos existência de autonomia do direito processu- dispositivos do processo comum ao pro- al do trabalho em relação ao processo civil, cesso laboral. Preleciona o jurista: “Perante o jurista conclui, no estudo do art. 769 da novos dispositivos do processo comum, o CLT, que a aplicação subsidiária de normas intérprete necessita fazer uma primeira inda- do processo comum ao subsistema jurídico gação: se, não havendo incompatibilidade, trabalhista submete-se ao requisito da com- permitir-se-ão a celeridade e a simpli昀椀cação, patibilidade. Vale dizer, a compatibilidade que sempre foram almejadas. Nada de no- subsiste enquanto requisito cientí昀椀co indis- vos recursos, novas formalidades inúteis e pensável à heterointegração, ainda quando 49. atravancadoras” não se reconheça autononomia cientí昀椀ca ao processo do trabalho em relação ao proces- A concepção de tutela constitucional do so civil. processo de que nos falam Tereza Apareci- da Asta Gemignani e Daniel Gemignani va- Na formulação teórica concebida por Va- loriza a compatibilidade como critério capaz lentin Carrion, a heterointegração de normas de preservar a especialidade do subsistema de processo comum ao processo do trabalho jurídico trabalhista. Para os juristas, “[...] essa somente será viável “[...] desde que: a) não concepção de tutela constitucional do pro- esteja aqui regulado de outro modo (‘casos cesso, que sustenta a espinha dorsal do mo- omissos’, ‘subsidiariamente’); b) não ofendam delo adotado pelo processo trabalhista, nos os princípios do processo laboral (‘incompatí- termos do artigo 769 da CLT, vai impedir, por vel’); c) se adapte aos mesmos princípios e às incompatibilidade, a aplicação das disposi- peculiaridades deste procedimento; d) não ções contidas no novo CPC quando envere- 50 haja impossibilidade material de aplicação dam pela diretriz privatística.” 47. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizado por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 679. 48. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 678-9. 49. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 679. 50. Litisconsórcio e intervenção de terceiros: o novo CPC e o Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 269.
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