66 Portanto, o critério cientí昀椀co da compati- trabalhista é a de responder se aplica-se sub- bilidade subsiste ao advento do novo CPC, sidiariamente ao processo laboral o incidente permanecendo indispensável ao processo de desconsideração da personalidade jurídi- hermenêutico de avaliação da aplicação sub- ca instituído pelo CPC de 2015. sidiária do processo comum ao processo do trabalho, de modo que também o incidente Entretanto, não se trata de questionar a de desconsideração da personalidade jurídi- aplicabilidade da técnica da desconsidera- ca previsto no CPC de 2015 submete-se ao ção da personalidade jurídica à execução crivo da compatibilidade previsto nos arts. trabalhista, porquanto é pací昀椀ca a utilidade 769 e 889 da CLT, quando se trata de enfren- dessa técnica jurídica à efetividade da juris- tar a questão da aplicabilidade desse inciden- dição trabalhista. Na verdade, mais do que a te ao subsistema jurídico utilidade da providência, laboral. a adoção dessa técnica “...o que está em jurídica é medida indis- 5 As razões por que questão é pergunta pensável à satisfação de o incidente de descon- acerca da aplicação do inúmeras execuções nas sideração da persona- itinerário procedimental quais se revela a insu昀椀ci- lidade jurídica previsto ência do patrimônio da no novo CPC não se instituído pelo CPC de sociedade executada. aplica à execução tra- 2015 à execução Trata-se de situação or- balhista trabalhista enquanto dinária na jurisdição tra- procedimento cível, balhista que exige então No que diz respeito à especial e autônomo.” o redirecionamento da técnica da desconside- execução trabalhista aos ração da personalidade bens da pessoa natural jurídica, o novo CPC ins- dos sócios da empresa tituiu um procedimento executada. cível especial, autônomo, incidental ao rito de cumprimento da sentença, já não bastan- Esse redirecionamento da execução aos do a ‘mera’ decisão judicial fundamentada, bens dos sócios é consequência natural do conforme observa Guilherme Guimarães Fe- princípio da despersonalização das obriga- 51 liciano . ções trabalhistas, princípio segundo o qual os bene昀椀ciários do trabalho prestado pelo Com o advento do novo Código de Pro- empregado respondem – a lição é de Cleber cesso Civil e diante da previsão de aplicação Lúcio de Almeida – pelos créditos trabalhistas 52 subsidiária do processo comum ao processo respectivos. A formulação do jurista evoca do trabalho (CLT, art. 769), a questão que en- o art. 2º, caput, da CLT, preceito que atribui tão se apresenta para a ciência processual ao empresário a responsabilidade decorrente 51. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (orgqnizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p.121. 52. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 285.
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