67 do risco da atividade econômica empreendi- da personalidade jurídica previsto nos arts. da, responsabilidade que se comunica dire- 133 e seguintes do NCPC incompatível com tamente da empresa aos respectivos sócios, o processo do trabalho, por revelar-se, na os verdadeiros artí昀椀ces do empreendimento prática, manifestamente contrário aos princí- econômico. pios jurídicos trabalhistas do impulso o昀椀cial, da concentração dos atos, da celeridade e Não se trata, portanto, repita-se, de ques- da efetividade, da simplicidade das formas e tionar a aplicabilidade da técnica da des- da irrecorribilidade autônoma das decisões consideração da personalidade jurídica à interlocutórias, incompatibilidade essa que execução trabalhista, consagrada técnica ju- inviabiliza a aplicação subsidiária desse inci- rídica destinada à promoção da efetividade dente – burocrático e ine昀椀caz – à execução da execução trabalhista; trata-se de questio- trabalhista (CLT, arts. 769 e 889). nar a aplicabilidade do novo procedimento instituído pelo Código de 2015 à execução; É necessário fundamentar a opinião agora o que está em questão é pergunta acerca da manifestada. aplicação do itinerário procedimental institu- ído pelo CPC de 2015 à execução trabalhista enquanto procedimento cível, especial e au- tônomo. Previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC de 2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instituído pelo novo Código de Processo Civil parece revelar-se incompatível com os princípios do Direito Processual do Trabalho, razão por que en- tendemos que tal incidente não é aplicável à execução trabalhista, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT, conforme tentaremos demons- trar a seguir. A necessidade de iniciativa da parte (art. 133), a previsão de automática suspensão do processo (art. 134, § 3º), a atribuição ao credor do ônus da prova quanto à presen- ça dos pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (art. 134, § 4º), a exigência de contraditório prévio (art. 135) e a previsão de recurso autônomo imediato da decisão inter- locutória respectiva (art. 136 e parágrafo úni- co) tornam o incidente de desconsideração
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