68 6 A primeira incompatibilidade radica 878, caput, da CLT e a norma do art. 765 da na exigência de iniciativa da parte CLT: enquanto o art. 878 da CLT confere ao magistrado a iniciativa da execução, o art. A primeira incompatibilidade radica no 765 da CLT faculta ao juiz adotar todas as me- fato de que a exigência de iniciativa da parte didas necessárias à rápida solução da cau- (NCPC, art. 133), para realizar-se a descon- sa – faculdade que inclui adotar as medidas sideração da personalidade jurídica, apre- executivas necessárias à realização do direito senta-se em contradição com o princípio do material objeto da decisão judicial. impulso o昀椀cial que caracteriza o processo do trabalho na fase de execução, princípio pre- A execução de ofício constitui uma das me- 53 visto na norma do art. 878, caput, da CLT didas destinadas a enfrentar o desa昀椀o de pro- de forma expressa. mover o reequilíbrio da assimétrica relação de emprego. O equacionamento dessa desigual- A possibilidade da execução de ofício sin- dade é conduzido sob a inspiração do princípio gulariza a processualística trabalhista brasi- da proteção, princípio que se comunica ao pro- leira desde seu surgimento, sob a inspiração cesso do trabalho. Equacionar essa desigual- dos princípios da indisponibilidade dos direi- dade real na perspectiva de uma igualdade tos do trabalho e da efetividade da jurisdição. ideal implica adotar tratamento diferenciado Trata-se de característica peculiar do proces- aos litigantes, de modo que a superioridade so do trabalho, identi昀椀cada na teoria jurídica econômica do empregador seja compensada como fator de caracterização da especiali- por vantagens jurídicas asseguradas ao litigante dade do subsistema procedimental laboral, hipossu昀椀ciente. Conforme relembram Gabrie- verdadeiro fator de a昀椀rmação da autonomia la Neves Delgado e Renata Queiroz Dutra tal da ciência processual trabalhista no sistema equacionamento “[...] somente se faz por meio jurídico nacional. Essa faculdade sempre foi do tratamento diferenciado aos desiguais”, di- compreendida como um poder-dever do retriz hermenêutica que remonta ao clássico magistrado mesmo antes de a Constituição ensinamento da 昀椀loso昀椀a aristotélica, de tratar Federal consagrar a razoável duração do pro- desigualmente os desiguais. Para as juristas cita- cesso entre as garantias fundamentais do ci- das, “o exemplo clássico é o impulso o昀椀cial da 54 dadão (CF, art. 5º, LXXVIII) , na medida em execução, que se desdobra em diversas con- que sempre incumbiu ao juiz do trabalho o dutas de dirigismo do magistrado em relação à dever funcional de velar pela rápida solução 56 satisfação do direito.” da causa, de acordo com a norma do art. 765 55 da CLT . Nesse particular, é notável a harmo- É necessário registrar que a desconside- nia que se estabelece entre o preceito do art. ração da personalidade jurídica empresarial 53. CLT, art. 878, caput: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex of昀椀cio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.” 54. CF, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 55. CLT, art. 765: “Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” 56. A aplicação das convenções processuais do novo CPC ao Processo do Trabalho na perspectiva dos direito fundamentais. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 197.
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