61 Depois de a昀椀rmar que a ideia de compa- pio da e昀椀ciência opera tanto como fator de tibilidade é muito cara ao processo do traba- abertura quanto como fator de fechamento 27 lho, Bruno Gomes Borges da Fonseca asse- do subsistema procedimental, ponderando : vera que tal compatibilidade “[...] ocorrerá apenas na hipótese de o texto do processo “Quando analisado sob a perspecti- comum a昀椀nar-se com o princípio da prote- va do processo do trabalho, o princípio 24 da e昀椀ciência, enquanto autêntico vetor ção” . Assim, somente será possível a aplica- ção subsidiária quando a norma de processo de interpretação da norma processu- comum guardar plena compatibilidade com al, deve também funcionar como um os fundamentos do processo do trabalho. 昀椀ltro que restrinja a adoção das regras Caso isso não ocorra, de acordo com Car- do novo Código de Processo Civil e do los Eduardo Oliveira Dias, “[...] sacri昀椀ca-se o correspondente modelo colaborativo, processo integrativo mas não se pode afetar em caráter subsidiário ou supletivo, o núcleo principiológico do processo do tra- na medida em que elas não guardem 25 compatibilidade com as diretrizes fun- balho” . Isso porque as regras de processo comum somente podem ser aplicadas sub- damentais do ramo processual laboral, sidiariamente se forem compatíveis com as em que se prestigia o valor celeridade singularidades do processo do trabalho. Se a em favor do credor trabalhista.” regra do CPC for incompatível com a princi- piologia e singularidades do processo do tra- Fixadas algumas balizas teóricas acerca da balho, pondera Mauro Schiavi, ela não será heterointegração do subsistema processual 26 aplicada . trabalhista, cumpre agora enfrentar a ques- tão da subsistência do critério da compatibili- No estudo do tema da heterointegração do dade diante do advento do CPC de 2015. subsistema processual trabalhista, Guilherme Guimarães Ludwig a昀椀rma que a aplicação 4 O critério cientí昀椀co da compatibilida- subsidiária do processo comum ao proces- de subsiste ao advento do novo CPC so do trabalho tem por fundamento a reali- zação do princípio da e昀椀ciência, conferindo Diante do fato de o art. 15 do CPC não fa- conteúdo especí昀椀co à compatibilidade pre- zer referência ao critério cientí昀椀co da compa- vista nos arts. 769 e 889 da CLT. Ao discorrer tibilidade, surge a questão de saber se esse sobre o princípio da e昀椀ciência no âmbito da requisito previsto nos arts. 769 e 889 da CLT heterointegração do subsistema procedimen- teria subsistido ao advento do novo CPC para tal trabalhista, o jurista ressalta que o princí- efeito de aplicação subsidiária do processo 24. Re昀氀exos do novo Código de Processo Civil na atuação do Ministério Público do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 369. 25. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 19. 26. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 27. O Princípio da e昀椀ciência como vetor de interpretação da norma processual trabalhista e a aplicação subsidiária e supletiva do novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 108.
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