60 teleológica. Essa dúplice dimensão da com- razão pela qual a observância do critério da patibilidade é identi昀椀cada por Manoel Carlos compatibilidade se impõe quando se exami- Toledo Filho sob a denominação de compati- na a aplicabilidade subsidiária do processo 19 bilidade sistêmica. Vale dizer, a compatibi- comum ao subsistema jurídico trabalhista. lidade é aferida tanto sob o crivo dos valores Daí a pertinência da observação de Carlos do direito processual do trabalho quanto sob Eduardo Oliveira Dias sobre o tema, jurista o crivo da 昀椀nalidade do subsistema procedi- para o qual “[...] o que mais tem relevância, mental trabalhista, de modo a que o subsiste- nesse processo intelectivo, é o pressuposto ma esteja capacitado à realização do direito da compatibilidade, ou seja, o fato da norma social para o qual foi concebido. O critério a ser utilizada se ajustar aos fundamentos do 23 cientí昀椀co da compatibilidade visa à própria direito processual do trabalho” . preservação do subsistema processual tra- balhista, na acertada observação de Paulo 20 Sérgio Jakutis. Com efeito, o diálogo nor- mativo entre subsistemas jurídicos pressupõe “[...] buscar alternativas que não des昀椀gurem o modelo originário, pois isso o desnaturaria 21 enquanto paradigma independente” , con- forme preleciona Carlos Eduardo Oliveira Dias ao abordar o tema do diálogo das fon- tes formais de direito no âmbito da aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho. A norma de direito processual comum, além de ser compatível com as regras do pro- cesso do trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Proces- sual do trabalho, conforme preleciona Mauro 22 Schiavi. Os princípios do direito processual do trabalho restariam descaracterizados caso se concluísse pela aplicação automática do processo comum ao processo do trabalho, 19. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330. 20. A in昀氀uência do novo CPC no ônus da prova trabalhista. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 439. 21. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 22. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 57-8. 23. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 17.
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