143 regras de competência em razão do meira Turma do egr. Tribunal Regional do Tra- lugar seguem o princípio protecionis- balho da 10ª Região, em sessão turmária, à ta, uma vez que foram instituídas vi- vista do contido na certidão de julgamento sando facilitar a propositura da ação (à 昀氀. retro), conhecer do recurso e, no méri- trabalhista pelo trabalhador, parte to, dar-lhe provimento, para declarar a com- hipossu昀椀ciente da relação, para que petência da 7ª Vara do Trabalho de Brasília- este não tenha gastos desnecessá- DF para conhecer e julgar a presente ação, rios com a locomoção e possa me- determinando o retorno dos autos à origem lhor fazer sua prova. Assim, o intér- para regular processamento do feito, como prete deve buscar a 昀椀nalidade das se entender de direito. nos termos do voto da normas, sempre em sintonia com Desembargadora Relatora. Ementa aprova- a ordem social e com os ideais de da. justiça, de forma a viabilizar o aces- so ao Judiciário, seja para o traba- Brasília(DF), 6 de abril de 2016. lhador, seja para o empregador.(RO FIRMADO DIGITALMENTE 01831-89.2013.5.10.00131 – Relator Desembargador Dorival Borges de Nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Souza Neto - DEJT 19.12.2013) MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora do Trabalho Dou, pois, provimento ao recurso para de- Relatora clarar a competência da 7ª Vara do Trabalho MRMG/ta de Brasília-DF para conhecer e julgar a pre- sente ação, determinando o retorno dos au- tos à origem para regular processamento do feito, como se entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordiná- rio e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a competência da 7ª Vara do Tra- balho de Brasília-DF para conhecer e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, como se entender de direito. nos ter- mos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os componentes da egr. Pri-
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