145 ciso II), estando com ele diretamente re- 2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MO- lacionado. Não se verificando o binômio RAL. causa-efeito, ante a inexistência de prova de que a doença adquirida decorreu do O Exmo. Desembargador Relator exarou ambiente de trabalho, ou das condições voto no sentido de dar provimento ao re- em que o mesmo era executado, tem-se curso do reclamante para, reconhecendo a por não tipificada doença profissional ou ocorrência do acidente de trabalho descrito doença do trabalho. na inicial, condenar o reclamado ao paga- mento de período estabilitário, danos morais RELATÓRIO no importe de R$ 50.000,00; e danos mate- riais no valor de 10% da última remuneração Adoto o relatório aprovado em sessão, até a sua completa recuperação. na forma regimental: Adota, para tanto, os seguintes fundamen- “O Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA tos, in verbis: ROCHA, Titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença juntada “O Juízo originário indeferiu as pre- às 昀氀s. 228/233, julgou improcedentes os pe- tensões obreiras, ao argumento de que didos formulados na reclamação trabalhista não restou demonstrada, de forma ca- ajuizada por ELIAS CUSTODIO DA SILVA em bal, a ocorrência do acidente de traba- desfavor de IATE CLUBE DE BRASILIA. lho. Para tanto, concluiu pela inexistên- cia do nexo de causalidade entre a lesão O reclamante interpôs recurso ordiná- apresentada pelo reclamante e o labor rio, pretendendo a reforma da decisão. desenvolvido em prol da reclamada. Contrarrazões regularmente apresenta- Insurge-se o autor, asseverando que das pela reclamada. a prova pericial elaborada nos autos foi precisa ao constatar a relação direta da Desnecessária a prévia manifestação do lesão apresentada em seu joelho direito Ministério Público do Trabalho, porquan- com o labor prestado à reclamada. to não verificada quaisquer das hipóteses contidas no artigo 102, do RTIRT. Passa-se à análise. É o relatório.” Na inicial, o reclamante disse que foi admitido em 01/11/2012, na função de V O T O professor de tênis, mediante remune- ração mensal de R$1.775,84 (mil sete- 1. ADMISSIBILIDADE centos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Narrou que, no dia O recurso interposto pelo reclamante foi 21/02/2013, sofreu acidente do traba- conhecido, por unanimidade. lho no exercício de suas funções, tendo 2. MÉRITO sido socorrido por médico da empresa
Revista TRT 10 v. 20 n. 1 Page 143 Page 145